Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002047-43.2019.8.06.0064 | Caucaia | 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Phablo Henrik Pinheiro do Carmo |
Paciente: |
Adail José Ferreira do Nascimento
Réu preso
Advogado: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/01/2020 |
Expedição de Certidão
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29/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE SE AVIZINHA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição acerca da ocorrência de excesso de prazo demanda um juízo de razoabilidade, devendo ser sopesados, além do tempo de prisão, a complexidade do feito, suas peculiaridades, bem como outros fatores que possam interferir na marcha regular do processo. Para que a delonga seja considerada desarrazoada, deve o retardo ser imputado à inércia do Judiciário ou à responsabilidade da acusação. 2. In casu, de fato, ao analisar o andamento da ação penal, verifica-se que o Paciente encontra-se preso cautelarmente há, aproximadamente, onze meses, e o processo flui com certa lentidão. Tal demora, contudo, ao menos por ora, não conduz à restituição da liberdade do Paciente, não se revelando o relaxamento da prisão a solução mais adequada, vez que a necessidade de realização de precatórias constitui fator de maior lentidão na tramitação do processo, que já conta com audiência de instrução designada para o próximo dia 04-02-2019, abrindo-se a possibilidade de que o feito possa ser sentenciado em tempo breve, afastando, nesse momento, a configuração de constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Destaque-se, ainda, que o Paciente, além da ação em tela, possui outras anotações criminais, recaindo sobre ele acusações da prática de graves crimes, como homicídio qualificado e tráfico de drogas, restando demonstrada a presença dos pressupostos do art. 312, do CPP, cabendo, no caso, a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado, segundo o qual ao Estado Juiz é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais da sociedade 4. Ordem denegada, com recomendação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/01/2020 |
Concluso ao Relator
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16/01/2020 |
Enviado os autos à Gerência de Distribuição para Redistribuição Cível - Prevenção
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09/01/2020 |
Concluso ao Relator
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09/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250106-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/01/2020 16:29 |
08/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria José Marinho da Fonseca EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RENITÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO JUSTIFICÁVEL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
19/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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19/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336450-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2019 17:43 |
29/11/2019 |
Juntada de Documento
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29/11/2019 |
Expedição de Ofício
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27/11/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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27/11/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias. Isto feito, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 20 de novembro de 2019 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
22/11/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 21/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2271 |
19/11/2019 |
Concluso ao Relator
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19/11/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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19/11/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0620732-47.2019.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Processo prevento: 0620732-47.2019.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
19/11/2019 |
Juntada de Documento
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19/11/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2019 |
Informações do Juizo |
08/01/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |