Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0006292-79.2017.8.06.0125 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Rômulo César Pereira de Carvalho Cruz |
Paciente: |
Edilzo Vicente da Silva
Réu preso
Advogado: Rômulo César Pereira de Carvalho Diniz |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO, ROUBO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCRRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente, mediante a tese de ausência de fundamentação, bem como excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente desde 18/07/2017 sem que tenha sido encerrada a formação da culpa. 2. Quanto à tese relativa à ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, impende destacar, como bem ressaltado pelo Ministério Público, em Parecer, que o Magistrado a quo indicou na decisão elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. 3. Outrossim, ressalte-se, que o referido decreto prisional já foi objeto de apreciação, por este e. Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 0620273-45.2019.8.06.0000, o qual teve a ordem denegada por unanimidade de votos. 4. Quanto à tese de excesso de prazo, não há que se falar em negligência por parte do Magistrado de origem, pois, conforme consulta às informações acostadas e ao sistema SAJPG, verifica-se intensa movimentação processual, bem como decisão declinando da competência para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, o que contribuiu para certa demora na tramitação do feito. 5. Ademais, percebe-se a complexidade da ação penal originária, que além de ter como delito a prática de complexa organização criminosa, conta com 15 (quinze) denunciados, sendo este o principal motivo para que a instrução criminal não tenha se encerrado. Dessa forma, não cabe a alegação de excesso de prazo, visto que a demora não é em decorrência da acusação ou por desídia estatal. 6. Aplica-se, nesse caso, a súmula nº 15 do TJ/CE, que dispõe: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. 7. É válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. 8. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se o magistrado a quo que dê maior celeridade ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0632767-39.2019.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |
20/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
20/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/01/2020 |
Concluso ao Relator
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09/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250205-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/01/2020 12:54 |
09/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antônia Elsuérdia Silva de Andrade . |
19/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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19/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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19/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336469-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 19/12/2019 07:34 |
10/12/2019 |
Juntada de Documento
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09/12/2019 |
Expedição de Ofício
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05/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente as informações processuais e demais esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de dezembro de 2019 DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
22/11/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 21/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2271 |
19/11/2019 |
Concluso ao Relator
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19/11/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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19/11/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0628990-17.2017.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, magistrado hoje sucedido pelo Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Processo prevento: 0628990-17.2017.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
19/11/2019 |
Juntada de Documento
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19/11/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/12/2019 |
Informações do Juizo |
09/01/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |