Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0005001-32.2016.8.06.0108 | Jaguaruana | Vara Única da Comarca de Jaguaruana | - | - |
Impetrante: | Káren Isabelly de Carvalho |
Paciente: |
Francisco Teodoro de Oliveira
Réu preso
Advogada: Káren Isabelly de Carvalho |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, E ART. 129, § 1.º, INCISOS I E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO NA GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI E RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633315-64.2019.8.06.0000, formulado por Káren Isabelly de Carvalho em favor de Francisco Teodoro de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineirde Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/01/2020 |
Concluso ao Relator
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10/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250301-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/01/2020 12:44 |
10/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antônia Elsuérdia Silva de Andrade EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado consumado e Lesões Corporais Graves (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c 129, §1º, I e II, na forma do art. 73 c/c 70 (1ª parte) c/c art. 20, §3º c/c art. 18, I c/c 29, §1º todos do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei de Crimes Hediondos). Medida liminar indeferida. Inocência. Dilação Probatória. Via inadequada. Não conhecimento. Ausência de fundamentos da sentença de pronúncia que nega direito de apelar em liberdade. Decisão fundamentada. Grave modus operandi. Garantia da ordem pública. Decisão per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Matéria não debatida na origem. Alegação superada. Não concessão ex officio. Paciente pronunciado. Aplicação do teor da Súmula nº 21 do STJ. Parecer pelo conhecimento parcial e, na extensão, pela denegação da ordem. |
07/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336581-5 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 19/12/2019 16:28 |
13/12/2019 |
Juntada de Documento
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12/12/2019 |
Expedição de Ofício
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10/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Recomende-se, por oportuno, ao juízo a quo a adoção de todas as medidas necessárias a fim de dar o devido andamento aos autos da Ação Penal nº 0005001-32.2016.8.06.0108, em especial sobre a remessa imediata do Recurso em Sentido Estrito interposto, para fins de análise por este Tribunal de Justiça. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2019. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
06/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 05/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2281 |
03/12/2019 |
Concluso ao Relator
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03/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/12/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Verificada prevenção em relação ao Habeas Corpus n. 0625200-88.2018.8.06.0000, distribuído por equidade a Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo, cujo feito hoje compete à relatoria do Des. Antônio Pádua Silva, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Isolada Processo prevento: 0625200-88.2018.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
03/12/2019 |
Juntada de Documento
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03/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/12/2019 |
Informações do Juizo |
10/01/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |