Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001735-97.2019.8.06.0151 | Quixadá | 2ª Vara da Comarca de Quixadá | - | - |
Impetrante: | Daniel Queiroz da Silva |
Paciente: |
Raul Pinheiro Carvalho
Réu preso
Advogado: Daniel Queiroz da Silva |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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23/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. DEMORA INJUSTIFICADA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE OITO MESES SEM QUE TENHA SIDO CITADO. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0633412-64.2019.8.06.0000, impetrado por Daniel Queiroz da Silva, em favor de Raul Pinheiro Carvalho, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, nos autos da ação penal nº 0001735-97.2019.8.06.0151. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada, para dar-lhe provimento, ratificando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
22/01/2020 |
Concedido o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, inclusive no que tange a aplicação das medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto do Des. Relator. |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/01/2020 |
Concluso ao Relator
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09/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320303-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2019 14:27 |
07/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Marcos Tibério Castelo Aires EMENTA: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA, EM VIRTUDE DA DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 08 (OITO) MESES SEM QUE TENHA HAVIDO O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. SITUAÇÕES PROCESSUAIS IDÊNTICAS. ARGUMENTAÇÃO MERAMENTE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARECER PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. |
10/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2019 |
Juntada de Documento
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10/12/2019 |
Expedição de Ofício
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10/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar, para, no momento, substituir a prisão preventiva pelo cumprimento das medidas cautelares, no caso, as previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, bem como à condição imposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei. Delego ao juízo impetrado a competência para expedir alvará de soltura em favor do paciente Raul Pinheiro Carvalho, para que este, após assinatura do termo de compromisso de cumprimento das cautelares ora impostas, seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Oficie-se. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJ.PG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas suas movimentações, determino que, após os expedientes necessários, sejam os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2019. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
09/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 06/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2282 |
04/12/2019 |
Concluso ao Relator
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04/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/12/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0625019-53.2019.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Juiz Convocado Antônio Pádua Silva (nos termos da portaria nº 661/2019), na ambiência da 2ª Câmara Criminal, havendo o referido magistrado assumido como titular na Câmara por ocasião de sua posse junto ao cargo de Desembargador Processo prevento: 0625019-53.2019.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
04/12/2019 |
Juntada de Documento
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04/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/12/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, inclusive no que tange a aplicação das medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto do Des. Relator. |