Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0003074-95.2019.8.06.0182 | Viçosa do Ceará | Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará | - | - |
Impetrante: | Larisse Carneiro Costa |
Paciente: |
Antônio Francisco dos Santos
Réu preso
Advogada: Larisse Carneiro Costa |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03, E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, BEM COMO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. Ordem não conhecida, recomendado, entretanto, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de dar celeridade ao feito em atenção ao princípio da razoável duração do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633427-33.2019.8.06.0000, formulado por Larisse Carneiro Costa, em favor de Antônio Francisco dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem, recomendando, porém, ao juízo de origem, que confira maior celeridade ao feito, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
22/01/2020 |
Não Conhecimento de recurso
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22/01/2020 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
15/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
15/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2019 |
Concluso ao Relator
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18/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320062-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2019 15:17 |
18/12/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Marcos Tibério Castelo Aires EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REPETIÇÃO DE HC ANTERIORMENTE IMPETRADO E JÁ DENEGADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM COM RECOMENDAÇÃO PARA COBRAR CUMPRIMENTO DAS PRECATÓRIAS E REDESIGNAR AUDIÊNCIA PARA O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL. |
16/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336227-9 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 16/12/2019 11:08 |
16/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336227-9 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 16/12/2019 11:08 |
10/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2283 |
06/12/2019 |
Juntada de Documento
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05/12/2019 |
Expedição de Ofício
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05/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Ainda que se tratem de autos originários eletrônicos, tenho por bem determinar que se oficie à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração, especialmente em relação às recomendações desta Corte e à data prevista para o início da instrução. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 5 de dezembro de 2019. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
05/12/2019 |
Concluso ao Relator
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05/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/12/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0628352-13.2019.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade à Desª. Francisca Adelineide Viana, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Processo prevento: 0628352-13.2019.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
04/12/2019 |
Juntada de Documento
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04/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/12/2019 |
Informações do Juizo |
18/12/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora. |