Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0007145-28.2018.8.06.0166 | Senador Pompeu | Vara Única da Comarca de Senador Pompeu | - | - |
Impetrante: | Paulo Sérgio Ripardo |
Paciente: |
Francisco Wesley Pergentino de Oliveira
Réu preso
Advogado: Paulo Sérgio Ripardo |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, e 40, INC. IV, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS) E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52, DO TJCE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO PARA ACAUTELAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Recomendação à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir máxima celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633556-38.2019.8.06.0000, formulado por Paulo Sérgio Ripardo em favor de Francisco Wesley Pergentino de Oliveira, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da ação penal nº 0007145-28.2018.8.06.0166. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a presente ordem, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir máxima celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |
17/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
17/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/01/2020 |
Concluso ao Relator
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10/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250326-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/01/2020 14:44 |
10/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Pereira Valente HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ArtS.33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/2006. pedido de revogação de prisão preventiva. excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência. Crime complexo. Vários réus. Ausência de demonstração de atraso estatal injustificado na apreciação do feito. Atraso na apresentação de defesas preliminares. Necessidade de expedição de carta precatória. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo estado. Necessidade de manutenção da segregação cautelar dos pacientes. Recomendação de celeridade do feito. PARECER PELO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, E, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO FEITO, NA ORIGEM. |
09/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00320067-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 09/01/2020 09:47 |
09/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00320067-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 09/01/2020 09:47 |
09/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00320067-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 09/01/2020 09:47 |
17/12/2019 |
Juntada de Documento
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17/12/2019 |
Expedição de Ofício
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16/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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16/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
12/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2285 |
09/12/2019 |
Concluso ao Relator
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09/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/12/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Verificada Prevenção em relação ao Mandado de Segurança nº0629885-41.2018.8.06.0000, distribuído por equidade a Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, sucedida pelo Des. Antônio Pádua Silva, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Isolada. Processo prevento: 0629885-41.2018.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
09/12/2019 |
Juntada de Documento
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06/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/01/2020 |
Informações do Juizo |
10/01/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |