Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0012813-06.2015.8.06.0062 | Cascavel | 2ª Vara da Comarca de Cascavel | - | - |
Impetrante: | Ludmila Batista Diniz |
Paciente: | Leiliane da Silva Oliveira Réu preso |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. TESE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA PERICULOSIDADE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTES QUE PERMANECERAM PRESAS DURANTE A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com formulação de pedido em caráter liminar, formulado pela impetrante Ludmila Batista Diniz, em favor de Leiliane da Silva Oliveira e Francisca Ednalva Oliveira Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, nos autos da ação nº 0012813-06.2015.8.06.0062, sob a alegativa que inexistem requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva das pacientes; 2. Em que pese as alegações das impetrantes, os requisitos da custódia cautelar foram delineados na decisão em que se decretou as constrições, oportunidade em que se demonstrou concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, uma vez que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes apurados, bem como restou efetivamente delineado o perigo que a liberdade provisória das pacientes, fundamentado sob o risco de reiteração delitiva; 3. Ademais, as segregações cautelares também se justificam para garantir a ordem pública, mormente diante das circunstâncias do crime, posto que o modus operandi (concurso de agentes) adotado pelas pacientes revela-se temerário e a natureza dos crimes, equiparados a hediondo, sendo possível conceber que, soltas, reiterarão delitivamente, colocando em risco a sociedade; 4. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão objugarda fundamentou-se em elementos concretos colhidos na investigação policial. Os depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial, em especial dos policiais que realizaram a prisão, demonstram a existência de indícios de que as pacientes praticaram o crime previsto nos arts. 33 e 35, IV da Lei de Drogas; 5. Desta forma, faz-se necessária a garantia da ordem pública a fim de desestimular a criminalidade e impedir que os agentes voltem a praticar tal delito; 6. Em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos; 7. Não se mostra possível a revogação da prisão preventiva, nem mesmo sua substituição por qualquer tipo de medida cautelar, dado a insuficiência destas para resguardar a sociedade, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva; 8. Ordem CONHECIDA e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633573-74.2019.8.06.0000, formulado pela impetrante Ludmila Batista Diniz, em favor de Leiliane da Silva Oliveira e Francisca Ednalva Oliveira Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel-CE, nos autos da ação nº 0012813-06.2015.8.06.0062. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
20/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
20/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2020 |
Concluso ao Relator
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14/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250398-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2020 11:52 |
13/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Raimundo Pinheiro de Freitas Ante o exposto, considerando que as teses erigidas na Impetração não merecem acolhimento, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento do Habeas Corpus e DENEGAÇÃO da Ordem. |
10/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00050734-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2020 14:43 |
10/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00050734-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2020 14:43 |
08/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336573-5 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 19/12/2019 15:20 |
17/12/2019 |
Juntada de Documento
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16/12/2019 |
Expedição de Ofício
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12/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente as informações processuais e demais esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2019 SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Desembargador Relator |
12/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2285 |
09/12/2019 |
Concluso ao Relator
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09/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/12/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0626788-38.2015.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Juiz Convocado Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos (nos termos da portaria nº 2.007/2015), cujo feito hoje compete ao Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Processo prevento: 0626788-38.2015.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
09/12/2019 |
Juntada de Documento
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09/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/12/2019 |
Informações do Juizo |
09/01/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
13/01/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |