Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0026922-89.2018.8.06.0136 | Pacajus | 2ª Vara da Comarca de Pacajus | - | - |
Impetrante: | Bruno Alves Lima |
Paciente: |
Renato Douglas Franco Pereira
Réu preso
Advogado: Bruno Alves Lima |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00320723-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 27/01/2020 13:24 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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23/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE SOLTURA. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA A PENA DE QUATRO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. RESTANTE DA PENA CORRESPONDENDO A TRÊS ANOS E TRÊS DIAS. 1. TESE DE QUE O RÉU NÃO É REINCIDENTE E A PENA COMINADA FOI INFERIOR A QUATRO ANOS, AFRONTANDO, PORTANTO, À REGRA INSERTA NO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. A DETRAÇÃO PENAL REALIZADA NA SENTENÇA NÃO DIMINUI A SANÇÃO INICIALMENTE FIXADA. 2. INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. 3. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. 1. Restando bem evidenciada a necessidade da medida constritiva a garantida da ordem pública diante da reiteração delitiva do paciente, que responde a diversos outros processos criminais a imposição de restrição ao seu direito de locomoção é medida que se impõe, ainda que em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena ao qual se encontra adstrito. 2. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor ao réu regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de sua imediata transferência para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633590-13.2019.8.06.0000, impetrado por Bruno Alves Lima, em favor de Renato Douglas Franco Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento, concedendo a ordem, porém, de ofício, apenas para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou o habeas corpus, concedendo a ordem, porém, de ofício, apenas para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
15/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
15/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/01/2020 |
Concluso ao Relator
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08/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320512-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/12/2019 13:08 |
07/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Nildo Façanha de Abreu EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTS. 16 DA LEI N. 10.826/03 E 180 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ART. 387 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PORÉM, COM NECESSIDADE DE SE ADEQUAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO. SÚMULA Nº 716/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. |
18/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336436-2 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2019 16:01 |
13/12/2019 |
Juntada de Documento
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13/12/2019 |
Expedição de Ofício
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12/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2285 |
10/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 10 de dezembro de 2019 DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
09/12/2019 |
Concluso ao Relator
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09/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/12/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
09/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2019 |
Informações do Juizo |
20/12/2019 |
Parecer do MP |
27/01/2020 |
Informações do Juizo |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou o habeas corpus, concedendo a ordem, porém, de ofício, apenas para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, nos termos do voto da Desa. Relatora. |