Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0012321-62.2016.8.06.0164 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Antônio Brasileiro Pontes |
Paciente: |
Antônio David Fernandes Almeida
Réu preso
Advogado: Antônio Brasileiro Pontes |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II (TRÊS VEZES) C/C ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INC. II DA LEI 12.850/2013 E ART. 69 DO CP). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO COMETIMENTO DE ASSALTOS A AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633645-61.2019.8.06.0000, impetrado por Antônio Brasileiro Pontes, em favor de Antônio David Fernandes Almeida, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 0012321-62.2016.8.06.0164. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e, denegá-la na parte conhecida, tudo nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/01/2020 |
Concluso ao Relator
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07/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320183-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2019 09:31 |
19/12/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Lúcia Maria Bezerra Gurgel EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO LIMINAR. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INAPLICABILIDADE. BOAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. |
17/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/12/2019 |
Juntada de Documento
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17/12/2019 |
Expedição de Ofício
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16/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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16/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Logo, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente, quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, estando presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva na decisão atacada, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, INDEFIRO-A. Dispenso o pedido de informações à autoridade tida como coatora, tendo em vista tratar-se de processo que tramita em meio digital. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer, tudo nos termos do art. 255, § 1º do RITJCE. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019 Des. Antônio Pádua Silva Relator |
16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2287 |
11/12/2019 |
Concluso ao Relator
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11/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/12/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0627335-78.2015.8.06.0000 , distribuída por equidade ao Des. Francisco Gomes de Moura, sucedido pelo Des. Antônio Pádua Silva, na ambiência da 2a. Câmara Criminal Isolada. Processo prevento: 0627335-78.2015.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
11/12/2019 |
Juntada de Documento
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10/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/12/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. |