Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001427-19.2019.8.06.0068 | Chorozinho | Vara Única da Comarca de Chorozinho | - | - |
Impetrante: | Francisco José Teixeira da Costa |
Paciente: |
Normano França de Maia
Réu preso
Advogado: Francisco José Teixeira da Costa |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (41 KG DE COCAÍNA). IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633651-68.2019.8.06.0000, formulado por Francisco Teixeira da Costa, em favor de Normano França de Maia, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Chorozinho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
17/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
17/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/01/2020 |
Concluso ao Relator
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16/01/2020 |
Enviado os autos à Gerência de Distribuição para Redistribuição Cível - Prevenção
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13/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00320236-9 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 13/01/2020 09:36 |
13/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00320236-9 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 13/01/2020 09:36 |
10/01/2020 |
Concluso ao Relator
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10/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250292-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/01/2020 11:51 |
10/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antônia Elsuérdia Silva de Andrade EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Medida liminar indeferida. Ausência de fundamentos da prisão cautelar. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Natureza e elevada quantidade de droga. Manutenção da custódia preventiva. Ausência da realização da audiência de custódia. Constrangimento ilegal superado. Pedido de transferência do paciente para unidade prisional militar. Pleito deferido pelo juízo de origem. Decisão de alienação do bem sem atender as formalidades legais do art. 61, §2º, da Lei 11.343/06. Inocorrência de violação. Parecer pelo conhecimento e denegação da ordem. |
07/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336525-2 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 19/12/2019 12:00 |
19/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336525-2 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 19/12/2019 12:00 |
13/12/2019 |
Juntada de Documento
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13/12/2019 |
Expedição de Ofício
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13/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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13/12/2019 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida em caráter liminar, nos moldes em que requestada pelo impetrante, porém, DE OFÍCIO, CONCEDO ordem de habeas corpus, para determinar ao juízo de origem a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a necessária audiência de custódia em relação ao paciente. Oficie-se à autoridade dita coatora para que dê imediato cumprimento à presente decisão e apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 13 de dezembro de 2019. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
13/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 12/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2286 |
10/12/2019 |
Concluso ao Relator
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10/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/12/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
10/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/12/2019 |
Informações do Juizo |
10/01/2020 |
Parecer do MP |
13/01/2020 |
Informações do Juizo |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora. |