Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0067916-55.2016.8.06.0064 | Caucaia | 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Francisco Welliton dos Santos
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
05/08/2020 |
Transitado em Julgado
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30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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30/07/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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29/07/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
05/08/2020 |
Transitado em Julgado
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30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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30/07/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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29/07/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/07/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/06/2020 |
Decorrendo Prazo
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01/06/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/06/2020 |
Decorrido prazo
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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23/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 147, 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTATADA DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. RÉU QUE SE ENCONTRA PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PROCESSO PERMANECE NO MESMO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRAVA HÁ CERCA DE UM ANO QUANDO DO JULGAMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS GERADORA DA PREVENÇÃO. ELASTECIMENTO INJUSTIFICADO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO, RATIFICANDO-SE A DECISÃO PROLATADA LIMINARMENTE, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. Ordem não conhecida, contudo, concedida de ofício, confirmando-se a decisão prolatada liminarmente, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, facultando ao Magistrado a quo aplicar, ainda, as medidas que julgar necessárias, cientificado o réu de que o eventual descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0633671-59.2019.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Francisco Welliton dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, porém, concedê-la de ofício, confirmando-se a decisão prolatada em sede liminar, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
22/01/2020 |
Concedido o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, concedendo a ordem, porém, de ofício, confirmando-se a decisão prolatada em sede liminar, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2020 |
Concluso ao Relator
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14/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250466-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2020 15:15 |
13/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Wilson Sales Júnior EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 147, 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO FINALIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. JURISPRUDÊNCIA. PARECER PELO PROVIMENTO DA ORDEM, MEDIANTE A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, INCISOS I, II, IV E V DO CPP |
09/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00320077-6 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 09/01/2020 12:59 |
09/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00320077-6 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 09/01/2020 12:59 |
16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2287 |
12/12/2019 |
Juntada de Documento
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12/12/2019 |
Expedição de Ofício
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11/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/12/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Diante de todo o exposto, tendo em vista que resta configurado excesso de prazo no processamento da ação penal, DEFIRO o pleito liminar, relaxando a custódia preventiva da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício. Expeça a autoridade coatora o competente alvará de soltura em favor do paciente para que, após a assinatura do termo de compromisso referente às medidas cautelares ora impostas, a ser firmado perante o Juízo de primeira instância, seja liberado, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Oficie-se ao juízo de origem para que dê pronto cumprimento à presente decisão e apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias ao pleno esclarecimento da impetração. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 11 de dezembro de 2019. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
11/12/2019 |
Concluso ao Relator
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11/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/12/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Verificada prevenção em relação ao Habeas Corpus nº. 0629216-85.2018.8.06.0000, distribuído por equidade a Desa. Francisca Adelineide Viana, na ambiência da 2ª. Câmara Criminal Isolada Processo prevento: 0629216-85.2018.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
11/12/2019 |
Juntada de Documento
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10/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/01/2020 |
Informações do Juizo |
13/01/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, concedendo a ordem, porém, de ofício, confirmando-se a decisão prolatada em sede liminar, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto da Desa. Relatora. |