Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0151380-35.2017.8.06.0001 | Fortaleza | 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas | - | - |
Impetrante: | Jefferson Vasconcelos Freitas |
Paciente: |
Antônio José Barbosa
Réu preso
Advogado: Jefferson Vasconcelos Freitas |
Impetrado: | Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633826-62.2019.8.06.0000, impetrado por Jefferson Vasconcelos Freitas, em favor de Antônio José Barbosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3 ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 0151380-35.2017.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar, em sua extensão, a presente ordem, tudo nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |
17/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
17/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/01/2020 |
Concluso ao Relator
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09/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320369-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2019 15:11 |
07/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 1. Requer o direito de apelar em liberdade. Não acolhimento. A decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos. Periculosidade demonstrada. Risco de reiteração criminosa. Grande quantidade de drogas apreendidas com o acusado. Pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. |
18/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2289 |
17/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/12/2019 |
Juntada de Documento
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17/12/2019 |
Expedição de Ofício
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16/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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16/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Dispenso as informações da autoridade impetrada, haja vista a disponibilidade digital dos autos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
13/12/2019 |
Concluso ao Relator
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13/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/12/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº. 0628550-21.2017.8.06.0000, distribuído por equidade ao Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, cujo feito hoje compete à relatoria do Des. Antônio Pádua Silva, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Isolada. Processo prevento: 0628550-21.2017.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
13/12/2019 |
Juntada de Documento
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13/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/12/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |