Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0189688-09.2018.8.06.0001 | Fortaleza | 14ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Maria Aline Silva
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/09/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/09/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/09/2020 |
Baixa Definitiva
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05/08/2020 |
Transitado em Julgado
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10/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/09/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/09/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/09/2020 |
Baixa Definitiva
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05/08/2020 |
Transitado em Julgado
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21/07/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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18/06/2020 |
Decorrendo Prazo
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02/06/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/06/2020 |
Decorrido prazo
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06/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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06/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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06/02/2020 |
Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/02/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 04/02/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2312 |
03/02/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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31/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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31/01/2020 |
Juntada de Documento
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30/01/2020 |
Expedição de Ofício
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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29/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (157, § 2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, C/C OS ARTS. 69 E 70 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO DELITO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). MORA TAMBÉM ATRIBUÍDA A PACIENTE OU SUA DEFESA. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONDE, ATUALMENTE, A OUTRO CRIME. PRESUNÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Às fls. 09/15 a acusada protocolou, em 30 de maio de 2019, pedido de relaxamento de prisão preventiva, sendo posteriormente indeferido, em razão da gravidade do crime. Na decisão de recebimento da peça acusatória, proferida em 07/02/2019, foi determinada a citação da acusada para, no prazo legal, apresentar defesa prévia, ocorrendo a audiência de instrução de julgamento em 22 de julho de 2019. Nesta, o órgão do Ministério Público requereu a intimação pessoal da vítima Lyndefania de Melo de Sousa, e a requisição dos policiais ausentes, além de a defesa apresentar pedido de relaxamento de prisão preventiva. 2.Destaco que tal mora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao paciente ou a sua defesa, devendo-se reconhecer o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde o dia 27/12/2018 sem que tenha tido qualquer previsão para a formação da culpa. 3.Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura da paciente, remanescendo claro que a sua custódia preventiva é necessária para o acautelamento da ordem pública, tomando por base que a paciente responde por outro crime constante no CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada), o que dá conta de sua inclinação à reiteração delitiva e de seu desajuste ao convívio social. 4.Assim, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar da paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pela gravidade concreta do crime e pelo fato de responder, atualmente, a um processo de tráfico ilícito de drogas.5.Na espécie, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pela paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 6.Desse modo, em sendo visualizado a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata da paciente, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos e protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade, não é possível a concessão da ordem determinando a soltura da paciente, ainda que com cautelares diversas. 7.Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo para julgamento, não se deve revogar a prisão preventiva para que a acusada responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura da paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 8.Ordem conhecida e DENEGADA, com recomendação de celeridade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633869-96.2019.8.06.0000, impetrado em favor de Maria Aline Silva, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
29/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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29/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/01/2020 |
Concluso ao Relator
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23/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00052528-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2020 16:02 |
22/01/2020 |
Adiado
Próxima pauta: 29/01/2020 13:30 |
22/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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21/01/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
DESPACHO Vistos, Considerando o pedido de intimação para sustentação oral (fl. 07), intime-se a Defensoria Pública de 2º Grau para ciência da inclusão dos autos em epígrafe na pauta de julgamento do dia 29/01/2020 às 13h30min, a ocorrer na Sala de Sessões da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de janeiro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
21/01/2020 |
Concluso ao Relator
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20/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
20/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/01/2020 |
Concluso ao Relator
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10/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250323-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/01/2020 14:14 |
10/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Joísa Maria Bezerra Oliveira Carvalho EMENTA: Habeas Corpus com pedido de liminar. Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP e ar. 244-B, do ECA, ambos c/c os arts. 69 e 70, do CP. Prisão Preventiva. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Pluralidade de Réus e crimes, cumprimento de precatória e demora de apresentação da Resposta à Acusação, pela Defesa Técnica. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO do writ. |
09/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/01/2020 |
Juntada de Documento
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09/01/2020 |
Expedição de Ofício
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19/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJPG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas as suas movimentações, determino que após os expedientes necessários, seja os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Empós, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2019. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
19/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2290 |
16/12/2019 |
Concluso ao Relator
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16/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
16/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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10/01/2020 |
Parecer do MP |
22/01/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
29/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |