Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0073091-59.2015.8.06.0001 | Fortaleza | 2ª Vara de Execução Penal | - | - |
Impetrante: | Kaio Galvão de Castro |
Paciente: |
Lisandro de Sousa Arnaud
Réu preso
Advogado: Kaio Galvão de Castro Advogado: Paulo Sérgio Ribeiro de Souza |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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19/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/11/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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18/11/2021 |
Expedido Termo de Remessa
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18/11/2021 |
Juntada de Documento
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19/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/11/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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18/11/2021 |
Expedido Termo de Remessa
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18/11/2021 |
Juntada de Documento
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17/11/2021 |
Baixa Definitiva
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17/11/2021 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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17/11/2021 |
Expedição de Certidão
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17/11/2021 |
Juntada de Documento
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27/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00321396-1 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 14/02/2020 13:10 |
27/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00321396-1 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 14/02/2020 13:10 |
21/02/2020 |
Expedição de Ofício
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07/02/2020 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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07/02/2020 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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05/02/2020 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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05/02/2020 |
Recurso Ordinário admitido
Ante o exposto, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao col. Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE |
03/02/2020 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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03/02/2020 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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03/02/2020 |
Juntada de Petição
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03/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00054294-6 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 02/02/2020 18:50 |
30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, §§ 1º E 3º, ESTE ÚLTIMO PARÁGRAFO EM SUA PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA EM GRAU DE APELAÇÃO. 1. PLEITO PARA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ATO COATOR PRATICADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO NO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCABIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS PRATICADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE MAIS 180 DIAS DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Como os réus haviam passado toda a instrução presos, após conversão de suas prisões em flagrante em prisões preventivas pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (fl. 548/553 da ação penal nº 0073091-59.2015.8.06.0001), a Magistrada sentenciante manteve a custódia cautelar anteriormente decretada, por seus próprios fundamentos, negando aos réus o direito de recorrer em liberdade (fl. 84). 2. A execução provisória fora instaurada logo após a sentença, entretanto, no bojo do habeas corpus nº 0628075-65.2017.8.06.0000, foi concedida a ordem, em 06/12/2017, determinando a soltura do paciente com imposição de medidas cautelares, razão pela qual o réu não se encontra mais cumprindo pena provisória. 3. Imprescindível relembrar que as medidas cautelares questionadas foram impostas pelo próprio Tribunal de Justiça, após o exaurimento da jurisdição no primeiro grau. Este, portanto, é quem deve figurar como Autoridade Coatora, motivo pelo qual é hipótese de não conhecimento do writ, por ilegitimidade passiva. 4. Quanto ao pedido de retirada do monitoramento eletrônico, apenas cabe a este Relator se pronunciar nos autos da apelação, mas não sob o rito célere do habeas corpus, sob pena de esvaziamento do rito procedimental ordinário, haja vista que esta ação constitucional não deve ser utilizada como forma de se afastar o trâmite normal do recurso já interposto. 5. Assim, inviável conhecer da presente impetração também neste ponto, posto que compete ao Superior Tribunal de Justiça o seu processamento e julgamento, conforme expressa disposição contida no art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal. 6. No mais, quanto ao excesso de prazo no uso do monitoramento eletrônico, conforme já relatado, constato que o feito apresentou andamento regular em todas as suas fases, tendo o seu processamento sido célere em cada um dos atos processuais necessários, dentro dos limites de razoabilidade que devem reger o processo penal. 7. Assim, revela-se necessário, neste momento, aguardar tempo razoável para o julgamento do recurso de apelaçãos, de modo que não merece guarida o pleito do impetrante no sentido de que seja reconhecida a existência de excesso de prazo injustificado diante da manutenção das medidas cautelares aplicadas em face do paciente. 8. Não obstante tudo quanto posto, também não podem os réus remanescerem indefinidamente aguardando o julgamento da apelação enquanto cumprem medidas cautelares, de modo que julgo proporcional à gravidade do caso a manutenção por mais 180 (cento e oitenta) dias do uso do monitoramento eletrônico, devendo, após esse prazo sem o deslinde da apelação por esta Corte de Justiça, restar automaticamente revogada tal medida cautelar. 9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0633920-10.2019.8.06.0000 impetrado por Kaio Galvão de Castro e Paulo Sérgio Ribeiro de Sousa em favor de Lisandro de Sousa Arnaud, contra ato do Juiz da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, nos autos da ação penal nº 0073091-59.2015.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do writ, e denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |
21/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 19/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2291 |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2020 |
Concluso ao Relator
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14/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250454-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2020 13:48 |
13/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. (art. 158, §§1º e 3º do CPB). Sentença condenatória. 1. Pedido de revogação das medidas cautelares. Alegação de não mais subsistirem as causas ensejadoras das medidas cautelares impostas e excesso de prazo no seu cumprimento. Paciente preso durante toda a instrução. Manutenção da custódia cautelar na condenação de primeiro grau. Negado ao réu o direito de apelar em liberdade. Impetração do habeas corpus nº 0628075-65.2017.8.06.0000. Concessão da ordem para revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico. Cancelamento da execução provisória nº 0046542-41.2017.8.06.0001 em razão da expedição de alvará provisório em favor do paciente. Nova impetração: habeas corpus nº 0001354-57.2019.8.06.0000 para retirada da tornozeleira eletrônica. Denegação da ordem por ausência de constrangimento ilegal. Não conhecimento. Repetição parcial do pedido formulado no habeas corpus nº 0001354-57.2019.8.06.0000. Imposição de medidas cautelares pelo Tribunal de Justiça. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus cuja autoridade coatora integra Tribunal sob sua jurisdição. Art. 105, inciso I, c) da Constituição Federal. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. |
09/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/01/2020 |
Juntada de Documento
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08/01/2020 |
Expedição de Ofício
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19/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Dispensa-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, ante a disponibilidade dos autos de origem no sistema processual SAJ/PG. Portanto, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2019. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
17/12/2019 |
Concluso ao Relator
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17/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/12/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0001993-17.2015.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Francisco Gomes de Moura, magistrado sucedido pelo Des. Antônio Pádua Silva, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Processo prevento: 0001993-17.2015.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
16/12/2019 |
Juntada de Documento
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16/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/01/2020 |
Parecer do MP |
02/02/2020 |
Recurso Ordinário |
14/02/2020 |
Ofício Oriundo do STJ |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |