Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0252354-75.2020.8.06.0001 | Fortaleza | 10ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | João Vicente Lopes Neto |
Paciente: |
José Vladmir Bonifácio
Réu preso
Advogado: João Vicente Lopes Neto |
Impetrado: | Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Corréu: | Francisco Lucas Monteiro da Silva |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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16/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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05/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/03/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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18/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII E § 2º-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL). TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUSCETÍVEIS DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, concentra-se na ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão preventiva do paciente, bem como na inexistência de requisitos para a sua manutenção, uma vez que o acusado possuiria condições subjetivas favoráveis à soltura. 02. Diante de indícios suficientes de materialidade e de autoria, nota-se que restou plenamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente, por fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade da conduta praticada e da periculosidade do paciente, plenamente demonstrada pelo modus operandi da conduta delituosa, havendo, portanto, elementos sérios e objetivos a não determinar a soltura do paciente. 03. Os argumentos delineados pelo impetrante não são hábeis a desconstituir a decisão de primeiro grau, pois sustentam-se unicamente na defesa das "condições pessoais favoráveis, circunstâncias estas a serem consideradas, em eventual fase de dosimetria da pena (Art. 59 do CP), sendo fundamento insuscetível para superar a motivação judicial que decretou a segregação cautelar justificada na garantia da ordem pública. 04. Por razões semelhantes, não parece suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade in concreto da conduta praticada e o perigo imanente decorrente da liberdade do paciente, ressaltam a insuficiência do objetivo visado com a manutenção da prisão como garantia à ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante de eventual aplicação de medidas cautelares diversas. 05. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente writ e denegar a ordem pleiteada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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17/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem para que proceda a reanálise da prisão preventiva do paciente nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, tudo em conformidade com o voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
25/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
25/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/01/2021 |
Concluso ao Relator
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25/01/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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25/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 22/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2535 |
21/01/2021 |
Despacho enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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20/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
DESPACHO Intime-se a parte impetrante, via DJe, cientificando-o da inclusão do presente habeas corpus, na pauta de julgamento da sessão do dia 27/01/2021, facultando-lhe a apresentação de sustentação oral na sessão. Estando a defesa apta a realizar sustentação oral, nos termos do Art. 119 do RITJCE, deve o impetrante requerer inscrição, até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão requerida, por meio dos e-mails: camcrim2@tjce.jus.br e anaamelia.oliveira@tjce.jus.br, e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado, conforme a Resolução 10/2020, publicada no DJ/CE do dia 05/11/2020. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de janeiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
14/01/2021 |
Concluso ao Relator
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14/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250819-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/01/2021 12:20 |
14/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Lúcia Maria Bezerra Gurgel EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, §2º, INCISOS II E VII E §2º-A, INCISO I, DO CP. 1- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONTUNDENTES. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BOAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. 2- CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. |
12/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320056-2 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 12/01/2021 14:12 |
12/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320056-2 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 12/01/2021 14:12 |
12/01/2021 |
Expedição de Ofício
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11/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Diante da recalcitrância da autoridade impetrada em responder ao Ofício requisitório de informações, dispenso-as a fim de não comprometer a celeridade do feito. Expeça-se o Ofício à CGJ já determinado no despacho de fl. 26. Remetam-se os autos à PGJ. Fortaleza, 11 de janeiro de 2021. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
11/01/2021 |
Concluso ao Relator
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11/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
16/11/2020 |
Expedição de Ofício
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12/11/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Renove-se com urgência a expedição de Ofício requisitório de informações à autoridade impetrada com a observância de que eventual recalcitrância de inércia, em relação à resposta ao Ofício requisitório, poderá ensejar comunicação à CGJ. Empós, remetam-se os autos à PGJ. |
12/11/2020 |
Concluso ao Relator
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12/11/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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29/09/2020 |
Expedição de Ofício
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29/09/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/09/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2468 |
28/09/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/09/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias. Isto feito, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 28 de setembro de 2020. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
24/09/2020 |
Concluso ao Relator
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24/09/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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24/09/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1513 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
24/09/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/01/2021 |
Informações do Juizo |
14/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem para que proceda a reanálise da prisão preventiva do paciente nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, tudo em conformidade com o voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |