Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0010175-43.2020.8.06.0088 | Ibicuitinga | Vara Única da Comarca de Ibicuitinga | - | - |
Impetrante: | Júlio César Costa e Silva Barbosa |
Paciente: |
Maria de Fatima do Espirito Santo
Réu preso
Advogado: Júlio César Costa e Silva Barbosa |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga |
Corréu: | Reginaldo Silva dos Santos |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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12/04/2021 |
Juntada de Documento
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09/04/2021 |
Expedição de Ofício
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09/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STF Data: 08/04/2021 00:00 Complemento: 1002021250407 |
28/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/04/2021 |
Juntada de Documento
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09/04/2021 |
Expedição de Ofício
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09/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STF Data: 08/04/2021 00:00 Complemento: 1002021250407 |
28/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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25/03/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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25/03/2021 |
Expedido Termo de Remessa
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24/03/2021 |
Juntada de Documento
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18/03/2021 |
Baixa Definitiva
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18/03/2021 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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18/03/2021 |
Expedição de Certidão
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18/03/2021 |
Recebidos os autos do STJ
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18/03/2021 |
Juntada de Documento
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09/03/2021 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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04/03/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/03/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de março de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
02/03/2021 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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02/03/2021 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060827-1 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 24/02/2021 02:10 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060820-4 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 23/02/2021 23:59 |
01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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11/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. 2. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. 3. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSOANTE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DA PACIENTE POSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓS SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRANTE NÃO COMPROVA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DA PACIENTE NO CÁRCERE. 6. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRAZO DILATADO. INQUÉRITO COM MUITOS INVESTIGADOS. RAZOABILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inicialmente, embora a defesa argumente que "De forma rasa vale incorporar que as acusações que lhes são imputadas, capituladas em sigilo absoluto pelas investigações das autoridades competentes, apresentam a Acusada, ora requerente, como responsável por crimes não praticados por elas, mas os diálogos outra interceptada trata exclusivamente de um filho seu que está preso, não havendo em todo o decorrer dos diálogos apurados quaisquer nexos com o crime que lhe é imputada", tem-se que quanto a tese de negativa do cometimento do delito julgo ser inviável o exame meritório por meio do presente mandamus, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Sublinhe-se que o Habeas Corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória. Isto é, a prova é pré-constituída, devendo conter todos os documentos necessários para a demonstração do direito. 3. Quanto à ilegalidade da prisão ante a não realização da audiência de custódia, afirmou o magistrado a quo que o mencionado ato deixou de ocorrer em virtude da declaração de emergência de saúde pública, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). 4. Dessa forma, a não realização da referida audiência restou justificada pela situação extraordinária vivenciada no país, sendo certo que, conforme mencionado na decisão supra, a Portaria nº 514/2020, da Presidência do TJCE, considerou que a situação de emergência de saúde pública no Ceará configura motivação idônea e excepcional para a não realização da audiência de custódia. 5. Quanto à tese de carência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva, compulsando detidamente os autos, entende-se que o juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva da paciente, agiu com acerto, posto que fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando, para tanto, a necessidade da garantia da ordem pública, por considerar evidenciados os indícios de autoria e materialidade, consubstanciado nos depoimentos e documentos do inquérito policial, bem como a gravidade concreta do delito. Isso porque, nos autos principais, a partir de interceptações telefônicas, foi possível identificar o envolvimento da paciente na venda de entorpecentes na cidade de Ibicuitinga/CE, havendo fortes indícios de que também pode ser integrante de facção criminosa. 6. Assim, no que se refere à tese relativa à ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, o Magistrado a quo indicou, na decisão que decretou a preventiva, elementos mínimos concretos e individualizados, aptos à demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. 7. Como se vê, portanto, na decisão que decretou a prisão da paciente, não há carência de fundamentação, preenchendo os requisitos necessários a justificar a clausura da paciente, tendo o Magistrado ressaltado a materialidade do crime, bem como os indícios de autoria. 8. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento policial. 9. Já em relação ao periculum libertatis, ressaltou-se a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando que a paciente foi presa pelo cometimento de delito considerado como equiparado a hediondo, tendo-se também suspeita de participação em organização criminosa. 10. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, tal circunstância, conforme pacífico entendimento, ainda que eventualmente provada, não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 11. Importante ressaltar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis do paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, isoladamente, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 12. No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar fundamentado em doença grave, entende-se que a paciente não atende aos requisitos do art. 318, do CPP, pois não há laudo médico atualizado que comprove a gravidade das doenças que acometem a custodiada, bem como ateste a necessidade de tratamento fora do estabelecimento prisional ou mesmo de que o tratamento ocorra dentro do estabelecimento. 13. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. 14. Quanto ao fundamento de excesso de prazo para apresentação da denúncia, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. 15. In casu, apesar de existir uma dilação temporal, não se verifica desídia da autoridade policial, nem tampouco do membro do Ministério Público. Não se observa, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, vez que a investigação policial originária se reveste de complexidade. 16. Por essas razões, entende-se que não houve excesso de prazo. Desta feita, neste momento, deve prevalecer em virtude das condições e circunstâncias específicas do delito e dos acusados, que representam perigo real à sociedade a sua prisão cautelar, para a devida proteção da ordem pública. 17. Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA e, na parte conhecida, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0635155-75.2020.8.06.0000, impetrado por Júlio César Costa e Silva Barbosa, em favor de Maria de Fatima do Espirito Santo, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga, nos autos da Ação Penal nº 0010175-43.2020.8.06.0088. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, da presente ordem de habeas corpus para, parte conhecida, DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o ad-vogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
25/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00053141-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/01/2021 21:57 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/01/2021 |
Concluso ao Relator
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15/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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15/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 |
Concluso ao Relator
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08/01/2021 |
Juntada de Documento
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07/01/2021 |
Expedição de Ofício
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18/12/2020 |
Retirado de Pauta
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17/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00121194-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2020 11:34 |
17/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00121194-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2020 11:34 |
17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 |
Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
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15/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2020 |
15/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/12/2020 |
Concluso ao Relator
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14/12/2020 |
Juntada de Parecer Realizada
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14/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Joísa Maria Bezerra Oliveira Carvalho Ementa: Habeas Corpus com pedido de liminar. Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Negativa de autoria. Inviabilidade de apreciação pela via estreita do habeas corpus. Ausência de realização da audiência de custódia. Mera irregularidade. Pedido de revogação de prisão preventiva. Ausência de Fundamentação idônea do decreto constritivo. Tese Insubsistente. Quantidade e natureza da droga apreendidas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Excesso de prazo na conclusão do inquérito. Alegação superada. Prazo dilatado. Inquérito com muitos investigados. Razoabilidade do trâmite processual. Alega condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Condições que, por si sós, não impedem o cárcere cautelar. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Paciente que necessita de tratamento médico. Inviabilidade. Não comprovação da impossibilidade de continuação do tratamento no cárcere ou debilidade extrema. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA PARTE QUE SE CONHECE, PELA SUA DENEGAÇÃO. |
07/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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03/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 |
Concluso ao Relator
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12/11/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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26/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00109399-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 04:16 |
07/10/2020 |
Expedição de Ofício
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07/10/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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07/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerando-se, no momento, a impossibilidade de consulta dos autos originários pelo sistema SAJ-PG, notifique-se o juízo a quo, para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Empós, abram-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de outubro de 2020 Sérgio Luiz Arruda Parente Desembargador Relator |
30/09/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 29/09/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2469 |
25/09/2020 |
Concluso ao Relator
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25/09/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/09/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
25/09/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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26/10/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
14/12/2020 |
Parecer do MP |
17/12/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
24/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documento |
23/02/2021 |
Recurso Ordinário |
24/02/2021 |
Recurso Ordinário |
08/04/2021 |
Ofício Oriundo do STF 1002021250407 |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o ad-vogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. |