Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0004871-48.2017.8.06.0127 | Fortaleza | 1ª Vara de Execução Penal | - | - |
Impetrante: | José Batista de Sá |
Paciente: |
Francisco de Paiva Rodrigues
Réu preso
Advogado: José Batista de Sá |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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17/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021 |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO AO RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OFÍCIO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (ART. 66, E, LEP). RECONHECIDA A DESÍDIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA QUANTO À APRECIAÇÃO DO REQUESTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO PLEITO FORMULADO PELA DEFESA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo por não ter sido apreciado o pedido de livramento condicional requerido à autoridade impetrada responsável pela execução penal. 02. Inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo ao recurso cabível contra decisões ou eventuais omissões atribuídas ao juízo da execução penal. Afinal, a dicção objetiva do Art. 197 da LEP autoriza expressamente a interposição de Agravo em Execução em face de qualquer decisão proferida nessa fase processual, especialmente diante da insurgência em face da concessão de livramento condicional. 04. Embora não seja possível suplantar a competência legal do juiz da execução penal para apreciar o pedido de livramento condicional (Art. 66, e, LEP), sob pena de configurar indevida supressão de instância, verifica-se que a ordem merece ser parcialmente concedida tendo em vista o patente excesso de prazo para a apreciação do requesto formulado somado à recalcitrância da autoridade impetrada, inclusive, em responder aos ofícios requisitórios de informações, demonstrando sistemática desídia da unidade judiciária a importar em patente constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício. 05. Deixa-se de conhecer o presente writ, mas de ofício concede-se parcialmente a ordem requestada para o fim de determinar à autoridade impetrada que aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, o requesto formulado pela defesa do paciente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o presente writ, mas, de ofício, conceder parcialmente a ordem para que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, o requesto formulado pela defesa do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Não Conhecimento de recurso
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17/02/2021 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, mas, de ofício, concedeu parcialmente para que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, o requesto formulado pela defesa do paciente, nos termos do voto do Des. Relator." |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
19/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320171-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/01/2021 16:33 |
18/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
15/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2021 |
Concluso ao Relator
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14/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250800-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/01/2021 09:51 |
14/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Raimundo Pinheiro de Freitas Ante o exposto, considerando que as teses erigidas na impetração não são passíveis de apreciação, manifesta-se o Ministério Público pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, mas com a expedição de Recomendação, nos termos e para os fins acima indicados. |
12/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Diante da recalcitrância da autoridade impetrada em responder ao Ofício requisitório de informações, dispenso-as a fim de não comprometer a celeridade do feito. Expeça-se o Ofício à CGJ já determinado no despacho de fl. 26. Remetam-se os autos à PGJ. Fortaleza, 11 de janeiro de 2021. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
11/01/2021 |
Concluso ao Relator
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11/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
16/11/2020 |
Expedição de Ofício
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12/11/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Renove-se com urgência a expedição de Ofício requisitório de informações à autoridade impetrada com a observância de que eventual recalcitrância de inércia, em relação à resposta ao Ofício requisitório, poderá ensejar comunicação à CGJ. Empós, remetam-se os autos à PGJ. Fortaleza, 12 de novembro de 2020. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
12/11/2020 |
Concluso ao Relator
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12/11/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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06/10/2020 |
Expedição de Ofício
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02/10/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/10/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2471 |
30/09/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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30/09/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias. Isto feito, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 30 de setembro de 2020. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
29/09/2020 |
Concluso ao Relator
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29/09/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/09/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento - 0001433-10.2000.8.06.0127/1 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1513 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
29/09/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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14/01/2021 |
Parecer do MP |
18/01/2021 |
Informações do Juizo |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, mas, de ofício, concedeu parcialmente para que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, o requesto formulado pela defesa do paciente, nos termos do voto do Des. Relator." |