Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0010617-77.2014.8.06.0101 | Itapipoca | 1ª Vara da Comarca de Itapipoca | - | - |
Impetrante: | Mikhail Gomes Le Sueur |
Paciente: |
Wandeilson Coelho da Costa
Advogado: Mikhail Gomes Le Sueur |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca |
Corréu: | Francisca Shirleide Irineu Teodósio |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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10/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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11/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. PLEITO DA NÃO POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. 2. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. TESES SUPERADAS. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT PREJUDICADO. 1. Analisando detalhadamente os presentes autos, observa-se que o impetrante se utiliza de meio inidôneo para requerer que o réu seja mantido no regime semiaberto, uma vez que o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela regressão de regime do ora paciente. Além disso, suscita que seja apreciado o pedido de progressão pendente. 2. Tratando-se a matéria deduzida na presente impetração de pedido alusivo ao regime prisional, mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução. 3. Sublinhe-se que o Habeas Corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória. Além disso, o Habeas Corpus não é via adequada para análise de questões mais profundas, referentes à fase de execução da pena. 4. Não fosse isso, compulsando os autos, observa-se que, após a impetração do presente writ ocorrida em 30 de setembro de 2020, conforme termo de distribuição de fls. 63/65, verifica-se que no dia 30 de outubro de 2020 o Juiz da Vara de Execução Penal concedeu a progressão de regime prisional ao paciente, determinando que o paciente cumpra a pena em regime aberto, conforme a seq. 34 do SEEU. 5. Verifica-se, assim, que o presente writ está prejudicado, em razão da concessão de progressão de regime ao paciente. 6. Portanto, é dever reconhecer a prejudicialidade do remédio constitucional ante a absoluta perda do objeto, porquanto cessou a apontada coação, inexistindo legítimo interesse do writ por parte do impetrante, por ausência de interesse de agir, conforme o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". 7. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Habeas Corpus nº 0635376-58.2020.8.06.0000, impetrado por Mikhail Gomes Le Sueur, em favor de Wandeilson Coelho da Costa, contra ato do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação Execução Penal nº 0010617-77.2014.8.06.0101. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA a ordem requestada, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Prejudicado o recurso
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10/02/2021 |
Julgado
Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/10/2020 |
Concluso ao Relator
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29/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01285218-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/10/2020 15:43 |
29/10/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Nádia Costa Maia EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.. LIMINAR INDEFERIDA. 1. PLEITO DA NÃO POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E REQUERENDO QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 2. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS |
26/10/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/10/2020 |
Expedição de Ofício
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22/10/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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22/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SEEU, que possibilita o exame do inteiro teor de todas as suas movimentações, deixo de requisitar informações à autoridade apontada como coatora. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de outubro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
05/10/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/10/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2472 |
30/09/2020 |
Concluso ao Relator
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30/09/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/09/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção detectada. Processo prevento: 0029667-38.2013.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
29/09/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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29/10/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator. |