Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050291-36.2020.8.06.0074 | Cruz | Vara Única da Comarca de Cruz | - | - |
Impetrante: | Thiago Evangelista Cardoso |
Paciente: |
Antônia Leidiane Ferreira de Sousa
Réu preso
Advogado: Thiago Evangelista Cardoso |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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10/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e II, C/C ART. 29 E ART. 157, §2º, II, TODOS DO CP). 1. PEDIDO DE SOLTURA COM BASE NA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. 2. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESES SUPERADAS. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. WRIT PREJUDICADO. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura da paciente, mediante a alegação de constrangimento ilegal em face da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz, ainda, a necessidade de soltura da paciente diante da situação de pandemia decorrente do coronavírus, destacando que a mesma está em estado de gravidez avançada, ressaltando a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 2. Ocorre que, após a impetração do presente writ, ocorrida em 01 de outubro de 2020, conforme termo de distribuição de fls. 36/37, verifica-se que foi concedida prisão domiciliar a paciente no dia 17 de dezembro de 2020, conforme decisão às fls. 168/170 dos autos nº 0010281-47.2020.8.06.0074. 3. Verifica-se, assim, que o presente writ está prejudicado no tocante ao pleito referente à ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como o pleito de soltura com base na pandemia de coronavírus, tendo em vista que a paciente foi beneficiada com a concessão de prisão domiciliar, sendo o competente alvará de soltura expedido em 18 de dezembro de 2020 (fls. 182). 4. Desse modo, é dever reconhecer a prejudicialidade do remédio constitucional ante a absoluta perda do objeto, porquanto cessou a apontada coação, inexistindo legítimo interesse do writ por parte do impetrante, por ausência de interesse de agir, conforme o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". 5. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus impetrado por Thiago Evangelista Cardoso, em favor de Antônia Leidiane Ferreira de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz/CE, nos autos da Ação Penal nº 0050291-36.2020.8.06.0074. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem requestada, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
10/02/2021 |
Prejudicado o recurso
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10/02/2021 |
Julgado
Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00328086-6 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2020 16:34 |
18/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00328086-6 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2020 16:34 |
17/12/2020 |
Concluso ao Relator
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17/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00328026-7 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 17/12/2020 11:19 |
07/12/2020 |
Juntada de Documento
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07/12/2020 |
Expedição de Ofício
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03/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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03/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00112979-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2020 19:50 |
11/11/2020 |
Concluso ao Relator
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11/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01286548-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/11/2020 11:13 |
11/11/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §2º, inciso I e II, na forma do art. 29 do Código Penal e art. 157, §2º, II do Código Penal em face da vítima Klaryce Jacinto e crimes Art. 121 c/c art 14 ambos do Código penal em face da vítima Paulo Júnior. 1. Pleito de concessão de liberdade de ré acusada de homicídio qualificado. Impossibilidade. Requisitos autorizadores da prisão preventiva cabalmente demonstrados nos autos. Laudos periciais e prova testemunhais que corroboram a prática da receptação e participação direta da ré no crime de homicídio. Reavaliação da medida punitiva. Impossibilidade. Análise pelo juízo a quo. Superlotação e ausência de equipe de saúde. Não demonstradas. Medidas sanitárias efetivas pela Secretaria de Administração Penitenciária. 2. Ausência de periculum libertatis da ré. Inviabilidade. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Complexidade do feito com 6 (seis) réus. Súmula 15 do TJCE. Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 DO CPP. Súmula 52 do TJCE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
29/10/2020 |
Expedição de Certidão
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19/10/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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19/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/10/2020 |
Expedição de Ofício
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15/10/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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15/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Entendo dispensável a prestação de informações pelo Juízo a quo, em razão de o feito de origem tramitar em meio digital. Desta feita, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para ofertar parecer e, empós, venham-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de outubro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
07/10/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 06/10/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2474 |
02/10/2020 |
Concluso ao Relator
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02/10/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/10/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0635449-30.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
02/10/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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11/11/2020 |
Parecer do MP |
11/11/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
17/12/2020 |
Informações do Juizo |
18/12/2020 |
Informações do Juizo |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator. |