Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0039901-97.2012.8.06.0167 | Fortaleza | 1ª Vara de Execução Penal | - | - |
Impetrante: | Caio Eduardo Teles Benevides |
Paciente: |
Antonio Bruno Pinto da Silva
Réu preso
Advogado: Caio Eduardo Teles Benevides |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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16/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/03/2021 |
Juntada de Documento
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02/03/2021 |
Juntada de Documento
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTENTE ILEGALIDADE HÁBIL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO. 01. A tese veiculada, no presente remédio constitucional, insurge-se em face de suposta omissão da autoridade impetrada quanto à concessão da progressão de regime, razão pela qual pugna pela concessão de ordem liminar para que fosse imediatamente concedida a progressão de regime ao paciente. 02. Insuscetível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ao recurso cabível contra decisões ou eventuais omissões atribuídas ao juízo da execução penal. Afinal, a dicção objetiva do Art. 197 da LEP autoriza expressamente a interposição de Agravo em Execução em face de qualquer decisão proferida nessa fase processual, especialmente da decisão relativa à análise dos requisitos à progressão de regime. 03. Ainda, inexiste qualquer ilegalidade flagrante a suscitar o conhecimento de oficio, porque cabe ao magistrado da execução a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos ensejadores à progressão de regime. Parece razoável condicionar a análise do pedido à exigência de apresentação de certidão carcerária e, inclusive, como requereu-se a transferência do apenado a Comarca diversa, coube ao impetrado se certificar da viabilidade para tanto, razão pela qual não se configura patente constrangimento ilegal por excesso de prazo. 04. Habeas corpus não conhecido com recomendação à autoridade impetrada para que diligencie no sentido de apreciar, com a devida urgência, o requesto formulado pela defesa do paciente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o writ impetrado, mas para recomendar à autoridade impetrada que diligencie no sentido de apreciar, com a devida urgência, o requesto formulado pela defesa do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Haroldo Correia de Oliveira Máximo DESEMBARGADOR RELATOR |
17/02/2021 |
Não Conhecimento de recurso
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17/02/2021 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, recomendando à autoridade impetrada que diligencie no sentido de apreciar, com a devida urgência, o requesto formulado pela defesa do paciente, nos termos do voto do Des. Relator." |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2524 |
12/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
12/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/01/2021 |
Concluso ao Relator
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08/01/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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18/12/2020 |
Despacho enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
Intime-se a parte impetrante, via DJe, cientificando-a da inclusão do presente habeas corpus, na pauta de julgamento da sessão do dia 27/01/2020, facultando-lhe a apresentação de sustentação oral na sessão. Estando a defesa apta a realizar sustentação oral, nos termos do Art. 119 do RITJCE, deve a impetrante requerer inscrição, até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão requerida, por meio dos e-mails: camcrim2@tjce.jus.br e anaamelia.oliveira@tjce.jus.br, e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado, conforme a Resolução 10/2020, publicada no DJ/CE do dia 05/11/2020. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
16/12/2020 |
Concluso ao Relator
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16/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01291654-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2020 11:52 |
16/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Rita de Cássia Menezes EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL Nº 0039901-97.2012.8.06.0167. LIMINAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. INVIÁVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER FEITO O PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE A SER SANADA EX OFFICIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. |
13/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00327931-9 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 10/12/2020 20:49 |
08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
17/11/2020 |
Expedição de Ofício
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16/11/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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16/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Renove-se com urgência a expedição de Ofício requisitório de informações à autoridade impetrada com a observância de que eventual recalcitrância de inércia, em relação à resposta ao Ofício requisitório, poderá ensejar comunicação à CGJ. Empós, remetam-se os autos à PGJ. Fortaleza, 16 de novembro de 2020. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
15/11/2020 |
Concluso ao Relator
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15/11/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/10/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 15/10/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2480 |
14/10/2020 |
Expedição de Ofício
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13/10/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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13/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 13 de outubro de 2020. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
13/10/2020 |
Concluso ao Relator
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13/10/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/10/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1513 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
13/10/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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10/12/2020 |
Informações do Juizo |
16/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, recomendando à autoridade impetrada que diligencie no sentido de apreciar, com a devida urgência, o requesto formulado pela defesa do paciente, nos termos do voto do Des. Relator." |