Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0052305-02.2020.8.06.0071 | Crato | 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato | - | - |
Impetrante: | Débora Simone Bezerra Cordeiro |
Paciente: |
Samuel Willians de Lima
Réu preso
Advogada: Débora Simone Bezerra Cordeiro |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato |
Corréu: | Francisco Jackson Silva |
Custos legis: | Banco Triangulo S/A |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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16/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021 |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE ESPECÍFICA DO AGENTE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR DELITO DE IGUAL NATUREZA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se à ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, suficiente para conceder a liberdade do paciente ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão. 02. Há fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva do paciente pela periculosidade específica deste e diante do risco de reiteração delitiva, caso seja posto em liberdade, pois apresenta inequívoco histórico de atividade criminosa, já que responde a outro processo por crime de mesma natureza previsto, no Estatuto do Desarmamento, qual seja de Porte Ilegal de Arma de Fogo (Proc. nº 0001373-78.2018.8.06.0071- 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato - CE), fato este que é suficiente a sustentar a segregação cautelar embora não seja argumento para agravar eventual pena base nem configurar reincidência conforme Súmula 444 do STJ. 03. Diante do risco concreto de reiteração delitiva específica, verificam-se insuficientes e inadequadas para a finalidade de garantia da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão. 04. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Haroldo Correia de Oliveira Máximo DESEMBARGADOR RELATOR |
17/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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17/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
21/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2021 |
Concluso ao Relator
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20/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01251525-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/01/2021 18:24 |
19/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Lúcia Maria Bezerra Gurgel EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. ART. 16, DA LEI 10826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU RENITENTE NA PRÁTICA DE DELITOS. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA ORDEM. |
23/12/2020 |
Expedição de Certidão
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13/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Concluso ao Relator
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08/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
28/10/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 27/10/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2488 |
27/10/2020 |
Expedição de Ofício
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23/10/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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23/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido pela Impetrante, na medida em que os autos não foram instruídos. E, como se sabe, é ônus da defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus, que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decido o Supremo Tribunal Federal que: ...é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova préconstituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP 5ª T. unânime Rel. Min. Regina Helena Costa Dje 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE 6ª T. unânime Rel. Min. Rogério Schietti Cruz Dje 29/5/2014; HC n. 269077/PE 6ª T. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Dje 2/6/2014). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 23 de outubro de 2020. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
23/10/2020 |
Concluso ao Relator
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23/10/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/10/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1513 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
23/10/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |