Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0008549-05.2014.8.06.0086 | Horizonte | 1ª Vara da Comarca de Horizonte | - | - |
Impetrante: | Felipe Monteiro Andrade Araújo |
Paciente: |
Gedean Halyson Silva Braga
Réu preso
Advogado: Felipe Monteiro Andrade Araújo Advogado: Vicente de Paulo Freitas de Oliveira Advogada: Joana Rodrigues Cruz Santos Advogada: Anna Lígia da Costa Santos Vieira Advogada: Lídia Lemos da Silva |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Horizonte |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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17/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) NÃO CONHECIMENTO DA TESE RELATIVA À AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA PRESENTE VIA. 2) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO. DEMORA NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS JUSTIFICADA PELO COMPORTAMENTO DO PACIENTE QUE ENSEJOU O ELASTÉRIO DOS PRAZOS. SÚMULAS Nº 15 DO TJCE E Nº 64 DO STJ. 3) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE ESPECÍFICA DO AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO PELA FUGA. SÚMULA Nº 2 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUSCETÍVEIS DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. 4) NÃO DEMONSTRADO RISCO DE CONTAMINAÇÃO DIFERENCIADO PELA COVID-19 NEM SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES DE 6 (SEIS) ANOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se no excesso de prazo, na formação da culpa; na ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; na ausência de justa causa por insuficiência probatória e na suficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ. 02. Não é passível de cognição a causa de pedir relativa à ausência de justa causa para o processamento da persecução penal, por insuficiência de provas, pois não se admite, na via célere de habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas. 03. Não há qualquer elemento capaz de indicar excesso de prazo, na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual já finalizada, ao passo que o comportamento do próprio paciente justifica os prazos globalmente considerados e afasta o reconhecimento da tese de excesso de prazo - Súmulas nºs 15 do TJCE e 64 do STJ. 04. A segregação cautelar do paciente faz-se imperiosa diante da periculosidade específica deste, por restar demonstrado o periculum libertatis, a partir da efetivação da fuga (Súmula nº 2 do TJCE), o que explicita a inadequação e insuficiência na aplicação de medidas cautelares diversas. 05. As consequências da Pandemia de Covid-19 não afetam a condição prisional do paciente, ao passo que não se demonstrou estar incluído em grupo de risco diferenciado nem comprovou-se ser este o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de 6 (seis) anos. 06. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada na extensão cognoscível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente o writ e, na extensão cognoscível, denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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17/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
13/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
12/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/01/2021 |
Concluso ao Relator
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08/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250079-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/01/2021 11:46 |
07/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Lucídio de Queiroz Júnior EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA, AÇÃO PENAL AGUARDANDO DATA PARA REALIZAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU FORAGIDO POR ANOS. Pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão da pandemia da COVID-19. Circunstâncias do caso que não viabilizam a substituição da prisão. Insuficiência das medidas alternativas. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
13/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Concluso ao Relator
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08/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
04/11/2020 |
Expedição de Ofício
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04/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 03/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2491 |
29/10/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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29/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 29 de outubro de 2020. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
28/10/2020 |
Concluso ao Relator
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28/10/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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28/10/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção detectada Processo prevento: 0008549-05.2014.8.06.0086 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1513 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
28/10/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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05/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |