Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0054447-97.2020.8.06.0064 | Caucaia | 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Jonathan Moura de Oliveira
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
14/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/03/2022 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
14/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/03/2022 |
Baixa Definitiva
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14/03/2022 |
Transitado em Julgado
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14/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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09/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/02/2022 |
Decorrido prazo
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21/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
01/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Cabimento. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO SEM PREVISÃO DE INÍCIO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. ELASTECIMENTO INJUSTIFICADO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO ADICIONAL DE CELERIDADE AO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Ordem conhecida e concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que concerne à imposição de medidas cautelares, acrescentando recomendação ao juízo de origem para que confira maior celeridade ao feito, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, diante da permanência de restrições à liberdade do paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0636900-56.2021.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Jonathan Moura de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem para conceder-lhe provimento, confirmando a decisão proferida liminarmente, inclusive no que concerne à imposição de medidas cautelares, acrescentando recomendação ao juízo de origem, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relatora |
26/01/2022 |
Concedido o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, confirmando a decisão proferida liminarmente, inclusive no que tange às medidas cautelares impostas, acrescentando recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/01/2022 |
Concluso ao Relator
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18/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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18/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/01/2022 |
Concluso ao Relator
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17/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2022 |
Concluso ao Relator
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14/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01250741-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2022 16:54 |
13/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria José Marinho da Fonseca EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO CONTEXTO DA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ QUASE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES. ELASTÉRIO DESARRAZOADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. |
13/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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13/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 |
Concluso ao Relator
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10/01/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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07/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00326289-7 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 06/12/2021 11:12 |
25/11/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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24/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2740 |
22/11/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/11/2021 |
Juntada de Documento
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19/11/2021 |
Expedição de Ofício
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19/11/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Diante de todo o exposto, e tendo em vista que resta configurado o excesso de prazo no processamento da ação penal de origem, DEFIRO o pleito liminar, relaxando a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, esta última pelo prazo de 9 (nove) meses, e da condição imposta no art. 310, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício. Expeça a autoridade coatora o competente alvará de soltura em favor do paciente para que, após a assinatura do termo de compromisso referente às medidas cautelares ora impostas, a serem firmados perante o Juízo de primeira instância, seja liberado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Oficie-se ao juízo de origem para que dê pronto cumprimento à presente decisão e, empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do necessário parecer meritório, não se fazendo necessário o pedido de informações por se tratar de feito que tramita na forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
19/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2737 |
17/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/11/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
16/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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06/12/2021 |
Informações do Juizo |
13/01/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, confirmando a decisão proferida liminarmente, inclusive no que tange às medidas cautelares impostas, acrescentando recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora." |