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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0131471-07.2017.8.06.0001 | Fortaleza | 11ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Jardison Gonçalves de Oliveira
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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16/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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16/03/2022 |
Baixa Definitiva
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16/03/2022 |
Transitado em Julgado
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16/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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16/03/2022 |
Baixa Definitiva
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16/03/2022 |
Transitado em Julgado
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16/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/02/2022 |
Decorrido prazo
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21/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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03/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00055495-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2022 20:22 |
02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
01/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II E DO ART. 157, § 2º, II C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. APESAR DA INTERRUPÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE MOSTRAM ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS. FATO DELITIVO OCORRIDO EM 2017. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2019. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 2021. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS NOTÍCIAS DE ENVOLVIMENTO EM FATOS DELITUOSOS NOS ANOS ANTERIORES À PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDUVIDOSO PERICULUM LIBERTATIS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS AO CORRÉU POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÃO SIMILAR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE PARA ENTENDER DE MODO DIVERSO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Ordem conhecida e concedida, relaxando a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal, facultando ao Magistrado a quo aplicar, ainda, aquelas medidas que julgar necessárias, cientificado o réu de que o eventual descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo primeiro, do referido diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n. 0637013-10.2021.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Jardison Gonçalves de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para concedê-la, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Relatora |
26/01/2022 |
Concedido o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, relaxando a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01296617-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2021 08:24 |
15/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro EMENTA: Habeas Corpus com pedido liminar. Roubo majorado ( art. 157, § 2º, inciso II e do art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal). Prisão preventiva. 1. Alegada ausência dos pressupostos para segregação cautelar do paciente. Provas de materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti). Carência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva. Ausência de periculum libertatis. Apesar da interrupção do monitoramento eletrônico, o réu atendeu aos chamamentos da justiça. Condições subjetivas favoráveis. Suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Parecer pela concessão da ordem, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no rol do art. 319 do CPP. |
06/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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03/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 |
Concluso ao Relator
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03/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/11/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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24/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2740 |
23/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 22/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2739 |
22/11/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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22/11/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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19/11/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/11/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, nos moldes em que requestado, porém, de ofício, recomendo celeridade ao magistrado de piso no que diz respeito às pendências necessárias para a prolação da sentença, bem como, determino que a autoridade impetrada proceda, dentro do prazo de 10 (dez) dias, à análise do pedido de liberdade provisória do paciente nos autos de nº 0033965-89.2021.8.06.0001. Oficie-se à autoridade dita coatora para que dê imediato cumprimento à presente decisão e apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
18/11/2021 |
Concluso ao Relator
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18/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/11/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: 0635793-74.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0635793-74.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
17/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/12/2021 |
Parecer do MP |
01/02/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, relaxando a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, nos termos do voto da Desa. Relatora." |