Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0011413-02.2019.8.06.0034 | Aquiraz | Vara Única Criminal de Aquiraz | - | - |
Impetrante: | Luis Moreira de Albuquerque |
Paciente: |
Edson Rodrigues de Oliveira
Réu preso
Advogado: Luis Moreira de Albuquerque |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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09/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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24/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2.º, INCISOS II, V E § 2.º-A, INC. I (16 VEZES) C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VISUALIZADO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (CINCO) E DE VÍTIMAS (QUINZE), NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE LOCALIZAÇÃO DE CORRÉU, DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS NÃO LOCALIZADOS E JULGAMENTO DE VÁRIOS PEDIDOS DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DO TJCE. 2. TESES DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO PREMEDITADA. UTILIZAÇÃO DE FARDAMENTO. PACIENTE RECONHECIDO POR DIVERSAS VÍTIMAS E APONTADO COMO O MAIS VIOLENTO DO GRUPO. PRÁTICA DE 16 CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. ASSALTOS A MÃO ARMADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ACUSADO OSTENTA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 63 DO TJCE. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, com recomendação de celeridade ao juízo de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637123-09.2021.8.06.0000, impetrado por Luis Moreira de Albuquerque em favor de Edson Rodrigues de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz, nos autos da ação penal originária nº 0011413-02.2019.8.06.0034. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, com recomendação de celeridade ao juízo de origem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |
26/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00053548-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 13:54 |
21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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17/12/2021 |
Concluso ao Relator
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17/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01297153-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/12/2021 09:27 |
17/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria Magnólia Barbosa da Silva EMENTA: HC. Roubo majorado. Excesso de Prazo. Procedência. Ofensa ao princípio da razoabilidade, paciente preso há mais de 750 dias sem a conclusão da instrução. PELO PROVIMENTO |
17/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2756 |
15/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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14/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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10/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Tratando-se de processo que tramita de forma virtual junto ao SAJPG, entendo desnecessária a requisição de informações à autoridade dita coatora. Entretanto, oficie-se à autoridade impetrada, recomendando que adote providências efetivas e urgentes a fim de viabilizar o julgamento do feito, COM URGÊNCIA. Após a expedição e remessa do ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
24/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2740 |
19/11/2021 |
Concluso ao Relator
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19/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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19/11/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: 0631170-35.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0631170-35.2019.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
19/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/12/2021 |
Parecer do MP |
25/01/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |