Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0223880-60.2021.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
José Luís Pontes da Silva Lessa
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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21/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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21/03/2022 |
Baixa Definitiva
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21/03/2022 |
Transitado em Julgado
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21/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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21/03/2022 |
Baixa Definitiva
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21/03/2022 |
Transitado em Julgado
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21/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01259331-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/03/2022 16:00 |
21/03/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Marcos Tibério Castelo Aires Manifestação sem parecer exarado |
16/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2022 |
Decorrido prazo
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04/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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03/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2795 |
28/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 |
Juntada de Documento
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25/02/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/02/2022 |
Expedição de Ofício
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDUTAS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1) TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSENTE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, cingem-se ao excesso de prazo para formação da culpa e à ausência de fundamentação idônea, por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva. 02. Em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo, na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois prazos justificam-se globalmente ante a complexidade da causa, bem como pela pluralidade de réus, sendo os atos diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução, nos termos da Súmula nº 15 do TJCE, em extrema observância ao devido processo legal e à razoável duração do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória. 03. Constata-se que a autoridade impetrada firmou seu posicionamento, acerca da necessidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública. In casu, as provas até então colhidas demonstram o fumus comissi delict e o periculum libertatis representado pelo paciente, ao passo que, das provas apresentadas, notadamente dos dados constantes de aparelho telefônico dos responsáveis por funções de comando, na facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), identificou-se o nome do paciente, fornecido em entrevista conduzida por Magro Negro Novo acerca dos atrasos no pagamento da caixinha (fls. 13-14 dos autos do processo nº 0223880-60.2021.8.06.0001) atrelado à alcunha de LP e atuava na Piratininga. 04. Dessa forma, percebe-se que a decisão atacada coaduna-se aos requisitos da lei penal, por fundamento na garantia da ordem pública, havendo portanto, elemento sério e objetivo a não determinar a soltura do paciente, devendo, pois, permanecer encarcerado, no presente momento para o fim de acautelar o meio social. 05. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
23/02/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/02/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
08/02/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 23/02/2022 |
08/02/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/02/2022 |
Concluso ao Relator
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
12/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/12/2021 |
Concluso ao Relator
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16/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01296988-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2021 15:17 |
16/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Marcos Tibério Castelo Aires EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA AOS 14 DE MARÇO DE 2021 E CUMPRIDA AOS 31 DE MARÇO DE 2021. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 07 (SETE) MESES AGUARDANDO A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRAZO RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA NEM DE DESCASO DO ESTADO-JUIZ. PRECEDENTES CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO VIABILIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. PRECEDENTES. ART. 616 § ÚNICO DO CPP OBEDECIDO. REANÁLISE DA PERMANÊNCIA DO PACIENTE AO CÁRCERE JÁ ANALISADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO DA ORDEM. |
10/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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29/11/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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29/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 26/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2743 |
25/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2741 |
24/11/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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24/11/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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24/11/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/11/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. Notifique-se a autoridade impetrada, em razão da natureza sigilosa dos autos, para prestar informações, fornecendo a senha para consulta dos autos originários, para o e-mail gabharoldomaximo@tjce.jus.br. Empós, façam-se vistas dos autos à PGJ Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro de 2021 JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Relator |
22/11/2021 |
Concluso ao Relator
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22/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/11/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento - 0625094-24.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0625094-24.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1535 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 |
19/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/12/2021 |
Parecer do MP |
19/03/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/02/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |