Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0255751-45.2020.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Walmer Ramirez Campos
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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16/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: PORTARIA Nº 438/2022 |
15/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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15/03/2022 |
Baixa Definitiva
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16/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: PORTARIA Nº 438/2022 |
15/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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15/03/2022 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transitado em Julgado
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15/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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09/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/02/2022 |
Decorrido prazo
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21/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00055405-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2022 15:54 |
02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
01/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, §§ 2º, 4º, I DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO FEITO. COMPLEXIDADE DOS DELITOS A SEREM APURADOS E PLURALIDADE DE RÉUS (219 DENUNCIADOS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJCE. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. JUÍZO A QUO QUE, CONSIDERANDO O GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS, DETERMINOU A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS OBJETIVANDO CONFERIR ANDAMENTO AO FEITO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA PARA O DIA 18/03/2022. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE VEM ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A PROPULSÃO DOS AUTOS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS ENFRENTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação, porém, que o juízo a quo tome as medidas cabíveis para conferir máxima celeridade à tramitação do feito, antecipando, se possível, a data da realização da audiência de instrução, atualmente agendada para o dia 18 de março de 2022, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637212-32.2021.8.06.0000, impetrado pelo Membro da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, em favor de Walmer Ramirez Campos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relatora |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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19/01/2022 |
Concluso ao Relator
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19/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
18/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/12/2021 |
Concluso ao Relator
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16/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01296960-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2021 14:56 |
16/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Nádia Costa Maia EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. (ART. 2º, §§ 2º, 4º, I DA LEI 12.850/13). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS COMPUTADOS DE FORMA GLOBAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. FEITO COM 219 (DUZENTOS E DEZENOVE) DENUNCIADOS. SÚMULA 15, DO TJCE. JUÍZO A QUO QUE, CONSIDERANDO O GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS, DETERMINOU A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS OBJETIVANDO CONFERIR ANDAMENTO AO FEITO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA PARA O DIA 18/03/2022. PACIENTE COM HISTÓRICO CRIMINAL MACULADO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
14/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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07/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 |
Concluso ao Relator
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07/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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26/11/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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26/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2742 |
25/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2741 |
23/11/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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23/11/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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23/11/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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23/11/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Em verdade, nesta instância, vigora o princípio da colegialidade, o qual proporciona a discussão de teses e contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação, a recomendar que a análise em caráter liminar dê-se somente em casos realmente excepcionais em que, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que, como visto, não se amolda à hipótese. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o esclarecimento do objeto da impetração no que se refere ao paciente. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
22/11/2021 |
Concluso ao Relator
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22/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/11/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: 0633864-40.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0633864-40.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
22/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/12/2021 |
Parecer do MP |
01/02/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora." |