Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050007-33.2021.8.06.0158 | Russas | Vara Única Criminal de Russas | - | - |
Impetrante: | Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa |
Paciente: |
Inácio Maia Gondim Filho
Advogado: Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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25/04/2022 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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25/04/2022 |
Expedido Termo de Remessa
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25/04/2022 |
Juntada de Documento
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26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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25/04/2022 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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25/04/2022 |
Expedido Termo de Remessa
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25/04/2022 |
Juntada de Documento
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25/04/2022 |
Baixa Definitiva
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25/04/2022 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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25/04/2022 |
Expedição de Certidão
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25/04/2022 |
Recebidos os autos do STJ
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25/04/2022 |
Juntada de Documento
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21/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.22.00320354-8 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 17/02/2022 08:24 |
18/02/2022 |
Expedição de Ofício
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11/02/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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11/02/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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09/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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09/02/2022 |
Recurso Ordinário admitido
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
08/02/2022 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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08/02/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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08/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00056949-8 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 07/02/2022 23:46 |
02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 129, CAPUT, E ART. 146, § 1.°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO PRAZO LEGAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE REAVALIADA NO PRAZO LEGAL. 2. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ATENDIMENTO MÉDICO POR CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE APLICOU A MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE IN CONCRETO DAS CONDUTAS PRATICADAS. USO DO EQUIPAMENTO NÃO IMPEDE ATENDIMENTO MÉDICO. 3. CONHECIMENTO DO WRIT E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, formulado por Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa, em favor de Inácio Maia Gondim Filho, em que se busca revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta, tendo em vista que foi aplicada há aproximadamente 01 (um) ano, veiculando, ainda, a existência de condições pessoais do paciente (estado de saúde comprometido em razão de cardiopatia grave). 2. Da análise deste caderno processual, verifica-se que o paciente foi preso e condenado pela prática dos delitos de lesão corporal simples, constrangimento ilegal majorado e porte ilegal de arma de fogo, tendo interposto apelação em face da sentença condenatória, que, dentre outros termos, denegou o direito do paciente de recorrer em liberdade, mantendo o monitoramento eletrônico. Atualmente, aguarda-se a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, para dar seguimento ao curso processual, com o julgamento do recurso. 3. Irresignado, foi impetrado habeas corpus em favor do paciente, o qual foi julgado parcialmente procedente, sendo determinado o restabelecimento dos requisitos do monitoramento eletrônico impostos na Audiência de Custódia. Assim, verifica-se que o referido paciente se encontra submetido, atualmente, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - proibição de acesso, frequência ou permanência a qualquer lugar em que a vítima esteja presente; II - proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, inclusive telefônico. III - recolhimento domiciliar no período noturno das 19hrs às 06hrs do dia seguinte; IX - instalação de tornozeleira eletrônica. 4. Em que pese o impetrante invocar as condições pessoais do paciente, tal fato, por si só, não justifica a revogação da medida cautelar, considerando que há base fático-probatória capaz de manter tal medida, mormente a gravidade concreta do delito. A vergastada medida cautelar imposta ao paciente revela-se adequada às circunstâncias do fato em análise. 5. Impende, ainda, ressaltar que o fato alegado pelo impetrante de que o paciente está acometido de cardiopatia grave, necessitando de atendimento médico especializado e periódico, bem como de que possivelmente terá que realizar cirurgia em localidades fora de seu domicílio, por si só, não justifica a revogação da supracitada medida cautelar. 6. Ademais, no que diz respeito à suposta violação da necessidade de reavaliação da medida cautelar, estabelecida pela Resolução CNJ nº 412/2021 e pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS, entendo também não merecer provimento o alegado pelo impetrante. 7. Desde já, deve-se observar que a sentença condenatória foi prolatada em 19 de agosto de 2021, o Acórdão determinando o restabelecimento das condições impostas na Audiência de Custódia foi prolatado em 27 de outubro de 2021, e a decisão de manutenção do monitoramento eletrônico, em todos os seus termos, foi prolatada em 18 de novembro de 2021. Assim, é de fácil constatação que desde então os prazos estabelecidos pelos referidos atos normativos judiciais foram devidamente observados. 8. Quanto ao período que corresponde à data em que a medida foi imposta, janeiro de 2021, até a sentença condenatória, agosto de 2021, importa mencionar que os atos normativos supostamente violados entraram em vigor apenas em agosto de 2021. Especificando: a Instrução Normativa Conjunta foi publicada em 02/08/2021 e a Resolução CNJ nº 412 foi publicada em 24/08/2021. Logo, tais dispositivos não se encontravam vigentes durante a maior parte em que o paciente cumpria a medida de monitoramento eletrônico. Com isso, aplicando-se, in casu, o princípio do tempus regit actum, não existe ilegalidade a ser combatida no presente writ. 9. Por fim, destaca-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não configura afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, isto porque, não há, efetivamente, qualquer incompatibilidade entre a imposição de medidas cautelares e referido princípio, que veda, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença. 10. Habeas Corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, nº 0637330-08.2021.8.06.0000, impetrado por Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa, em favor de Inácio Maia Gondim Filho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas, nos autos da ação penal originária nº 0050007-33.2021.8.06.0158 Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |
18/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
18/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/01/2022 |
Concluso ao Relator
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13/01/2022 |
Juntada de Parecer Realizada
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13/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão EMENTA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. LESÃO CORPORAL SIMPLES, CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 129, CAPUT, E ART. 146, § 1.°, AMBOS DO CP C/C ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03). 1. Pleito de revogação de monitoramento eletrônico. Não acolhimento. Ausência de extrapolação na duração do monitoramento em face do princípio da razoabilidade, dado que tal principio deve aplicado com ponderação, não devendo ser aplicado com o mesmo rigor reservado à prisão preventiva. A Resolução CNJ nº 412/2021, assim como a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS não eram vigentes durante toda a fase de instrução em que o paciente permaneceu em monitoramento. Aplicação do princípio do tempus regit actum. Não decorreu 90 dias desde a última decisão sobre a necessidade de monitoramento. Se O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. (STJ, AgRg no HC 621.751/MG), com mais razão merece ser aplicada, por analogia, àquelas situações em que não há um cerceamento de liberdade, mas apenas uma restrição, como ocorre no monitoramento. 2. Alegação que o paciente foi diagnosticado com cardiopatia grave, e a necessidade de se deslocar para outras cidades do Estado para fins de tratamento. Não acolhimento. Não há nos autos nenhuma documentação que comprove a necessidade de tratamento médico-hospitalar fora do Estado do Ceará. No caso de existir a necessidade de se locomover a outra cidade mais distante, deverá ser apresentada por seu patrono ao Juízo competente, com os dias e horários específicos, ao passo que será analisada a possibilidade de seu deferimento. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
12/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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15/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2754 |
13/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
30/11/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 29/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2744 |
25/11/2021 |
Concluso ao Relator
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25/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/11/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção ao H. C. nº 0634114-39.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0634114-39.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
24/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/01/2022 |
Parecer do MP |
07/02/2022 |
Recurso Ordinário |
17/02/2022 |
Ofício Oriundo do STJ |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |