Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050004-90.2021.8.06.0057 | Caridade | Vara Única da Comarca de Caridade | - | - |
Impetrante: | Francisco Alexandre Ferreira |
Paciente: |
Francisco Juan Ferreira Silva
Réu preso
Advogado: Francisco Alexandre Ferreira |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caridade |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
11/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
11/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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24/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI 10.826/03, ART. 157,§2º, II E §2-A, I DO CÓDIGO PENAL, ART. 244-B DA LEI 8.069/90 E ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 673 (SEISCENTOS E TRINTA E SETE) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA, INICIALMENTE, EM REGIME FECHADO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PLURALIDADE DE AGENTES, QUE PRATICARAM DIVERSOS CRIMES, DENTRE ELES, O TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENTRE OUTROS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS DELITUOSOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637501-62.2021.8.06.0000, impetrado por Francisco Alexandre Ferreira, em favor de Francisco Juan Ferreira Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caridade/CE. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01296748-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2021 16:00 |
15/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão Ementa: HABEAS CORPUS com pedido de liminar. Crimes tipificados nos arts 12 da Lei nº 10.826/03, art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do Código Penal, art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e art. 33 da Lei nº 11.343/06. 1. Pleito de ausência de fundamento para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória recorrível. Não configuração. Fundamentos que permanecem. Sentença condenatória DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Réu que permaneceu preso durante a persecução criminal. Incabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
03/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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03/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2747 |
02/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2746 |
30/11/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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29/11/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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29/11/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Oficie-se ao juízo de origem tão somente para dar-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
26/11/2021 |
Concluso ao Relator
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26/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/11/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção à Apelação Criminal nº 0050004-90.2021.8.06.0057 Processo prevento: 0050004-90.2021.8.06.0057 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
26/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/12/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |