Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0239977-72.2020.8.06.0001 | Fortaleza | 2ª Vara do Juri | - | - |
Impetrante: | Aline Cunha Martins |
Paciente: |
João Paulo Martins Sinésio
Réu preso
Advogada: Aline Cunha Martins |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza |
Corréu: | Mauro Nicolas Silva Araújo |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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09/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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24/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2.º, § 2.º, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E/OU MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A APRECIAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0622048-27.2021.8.06.0000. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS) E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 63 DO TJCE. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES DE CELERIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637504-17.2021.8.06.0000, impetrado por Aline Cunha Martins, em favor de João Paulo Martins Sinésio, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, mas para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, com recomendações, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |
17/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
17/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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10/01/2022 |
Concluso ao Relator
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10/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01297680-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/12/2021 15:59 |
07/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Pedido de relaxamento de prisão indeferido. 1. Tese de provas insuficientes. Negativa de autoria. Revolvimento fático-probatório. Writ que não deve ser conhecido neste ponto. Impossibilidade na via eleita. 2. Tese de ausência dos requisitos da custódia cautelar. Provas insuficientes de autoria. Ausência de prova pré-constituída. Feito não instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva. 3. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Demora justa e razoável. Feito aguardando realização de audiência, com data aprazada. Prisão necessária como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Súmula nº 52, TJCE. Observância do periculum libertatis. Insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não evidenciado. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Pleito liminar indeferido. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT, E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
15/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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15/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2754 |
14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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10/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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09/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar fumus boni iuris necessário à concessão da ordem. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, notadamente sobre a possibilidade de antecipação da data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
02/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2746 |
26/11/2021 |
Concluso ao Relator
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26/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/11/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção ao H. C. nº 0622048-27.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0622048-27.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
26/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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28/12/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |