Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0010689-26.2021.8.06.0293 | Cascavel | 1ª Vara da Comarca de Cascavel | - | - |
Impetrante: | Bianca Almeida de Abreu |
Paciente: |
Francisco Diego Batista Pereira
Réu preso
Advogada: Bianca Almeida de Abreu |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cascavel |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
09/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
09/03/2022 |
Baixa Definitiva
|
15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
09/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
09/03/2022 |
Baixa Definitiva
|
09/03/2022 |
Transitado em Julgado
|
09/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
25/02/2022 |
Decorrendo Prazo
|
10/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
|
02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
28/01/2022 |
Juntada de Documento
|
27/01/2022 |
Expedição de Ofício
|
27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE VEM ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A PROPULSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PLURALIDADE DE ACUSADOS (QUATRO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. PACIENTE, ADEMAIS, QUE POSSUI HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL, RESPONDENDO POR CRIMES DIVERSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DO ESTADO ATUAL DE SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE VENTILAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM EM DATA RECENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada para que confira máxima celeridade ao feito, procedendo ao seu imediato julgamento após a apresentação dos memoriais pendentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637516-31.2021.8.06.0000, impetrado por Bianca Almeida de Abreu, em favor de Francisco Diego Batista Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cascavel. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão, denegar-lhe provimento, com recomendação ao Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relatora |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
|
26/01/2022 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
17/12/2021 |
Concluso ao Relator
|
17/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01297240-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/12/2021 12:02 |
17/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro EMENTA: HABEAS CORPUS com pedido de liminar. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Pedido de substituição para prisão domiciliar. Pleito indeferido no Juízo de piso. Paciente em estado de saúde grave. Diligências requisitadas junto ao estabelecimento prisional quanto ao acompanhamento e atendimento médico do paciente. Manutenção da prisão necessária como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi do delito. Crime contra a vida. Reiteração criminosa. Súmula nº 52, TJCE. Observância do periculum libertatis. Instrução encerrada. Insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não evidenciado. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
13/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
03/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
|
03/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
|
03/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2747 |
02/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2746 |
30/11/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
|
29/11/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
29/11/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o esclarecimento do objeto da impetração no que se refere ao paciente. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
26/11/2021 |
Concluso ao Relator
|
26/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
26/11/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção à Apelação Criminal nº 0631931-95.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0631931-95.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
26/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
17/12/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora." |