Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001698-81.2019.8.06.0115 | Limoeiro do Norte | 2ª Vara | - | - |
Impetrante: | Carlos Marduque Silva Duarte |
Paciente: |
Douglas de Sousa Félix
Réu preso
Advogado: Carlos Marduque Silva Duarte |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte |
Corréu: | José Arimateia Alves Cardozo |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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10/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ARMAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTS. 14, 15 e 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TESES JULGADAS EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. 4. TESE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, eis que encontra-se encarcerado há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses sem que haja o julgamento da ação. Aduz, ainda, que no presente caso há possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, estando ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. 2. A princípio, quanto as teses de excesso de prazo na formação da culpa, aplicação de medidas cautelares diversas e contemporaneidade, verifica-se que não merecem apreciação, haja vista que as referidas matérias já foram julgadas em habeas corpus anterior, de nº 0623657-79.2020.8.06.0000, julgado em 03 de junho de 2020, tratando-se de mera reiteração de pedido, não existindo fato novo que justifique a nova impetração, sendo incabível sua análise no presente habeas corpus. 3. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, é necessário ressaltar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida pela acusação da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 10.826/03, já que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o paciente foi preso em situação de flagrância, juntamente com o corréu, armazenando em sua residência e na de sua genitora 01 (uma) porção de crack pesando 24,60g, 05 (cinco) porções de cocaína pesando 24,70g, 02 (dois) tabletes de maconha pesando 588,60g, além de 24 porções de maconha pesando 33,20g, bem como 01 (uma) espingarda calibre 12 de fabricação artesanal, 01 (uma) balança de precisão, diversas munições calibre 12 e 38, 01 (um) distintivo da polícia civil, 03 (três) balaclavas, 01 (um) par de algema, outros apetrechos para preparo e embalagem de entorpecentes e a quantia de R$ 1.604,00 (mil seiscentos e quatro reais), tudo conforme auto de apresentação e apreensão às fls. 06 do inquérito policial. 5. Compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, pois a decisão que manteve a custódia do paciente encontram-se devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. Com efeito, percebe-se que o decreto preventiva apresenta fundamentação idônea, uma vez que faz referência aos motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. Tal fundamentação per relationem é admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o entendimento de ambas as Cortes não haver violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Portanto, depreende-se que o magistrado de origem não verificou mudanças fáticas aptas a modificarem a situação de segregação cautelar do paciente, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva. A manutenção da prisão cautelar dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso esteja amparada em argumentos expostos em decisão anterior que analisou a necessidade da prisão. Assim, entende-se que quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação. 7. Destaca-se que na referida decisão (fls. 40/44 dos autos originários), quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita como coatora apontou no decreto prisional a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, com destaque ao depoimento prestado pelo paciente, em que confessou a prática dos delitos, bem como a diversidade de entorpecentes apreendida. 8. Consoante ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com base na gravidade in concreto do delito supostamente praticado, visto que o tráfico de drogas põe em risco a saúde pública e as famílias dos viciados que são reféns de tal delito, trazendo, com isso, intranquilidade social. 9. Por fim, é imperioso salientar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. In casu, referidas condições pessoais não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, ante tudo o quanto exposto. 10. Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA e, na sua extensão, DENEGADA, com recomendação ao juízo de origem, no sentido de determinar à autoridade impetrada que adote as providências que se fizerem necessárias para empreender, dentro das condições possíveis, maior celeridade ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus impetrado por Carlos Marduque Silva Duarte, em favor de Douglas de Souza Félix, contra ato do MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Penal nº 0001698-81.2019.8.06.0115. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ e DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/01/2021 |
Concluso ao Relator
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07/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292471-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/12/2020 09:59 |
23/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Lucídio de Queiroz Júnior HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. JUÍZO EMPREENDENDO ESFORÇOS NA CONDUÇÃO DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS EM PODER DOS RÉUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO PARA O JUÍZO IMPOR CELERIDADE AO FEITO. 2) SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICADOS OS ELEMENTOS CONCRETOS A EMBASAR O FUMUS COMMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DO CÁRCERE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. 3) CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO PARA O JUÍZO IMPOR CELERIDADE AO FEITO. |
17/12/2020 |
Expedição de Certidão
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07/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/12/2020 |
Juntada de Documento
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07/12/2020 |
Expedição de Ofício
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04/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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04/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerando que os autos principais tramitam em meio eletrônico através do sistema SAJPG, possibilitando o exame do inteiro teor de suas movimentações, deixo de requisitar informações ao juízo de origem. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
17/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2500 |
11/11/2020 |
Concluso ao Relator
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11/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/11/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0631634-59.2019.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
10/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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23/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |