Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0176267-15.2019.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Karla Mairly Soares dos Santos |
Paciente: |
Lucas Gomes Mendes
Réu preso
Advogada: Karla Mairly Soares dos Santos Advogada: Valéria Nelis de Oliveira |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Corréu: | Francisco Thiago Pereira Gomes |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
22/04/2021 |
Baixa Definitiva
|
22/04/2021 |
Transitado em Julgado
|
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
22/04/2021 |
Baixa Definitiva
|
22/04/2021 |
Transitado em Julgado
|
19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
09/03/2021 |
Decorrendo Prazo
|
09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
|
01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
12/02/2021 |
Juntada de Documento
|
12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
11/02/2021 |
Expedição de Ofício
|
11/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 2. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE PRESO DESDE 25/10/2020 SEM QUE TENHA SIDO APRESENTADA DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA VARA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MANIFESTOU-SE PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AO DELITO EM QUESTÃO. REMESSA DOS AUTOS À VARA CRIMINAL COMUM. RÉU QUE NÃO FOI INDICIADO PELOS DEMAIS DELITOS APURADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de negativa de autoria e ausência de justa causa, bem como por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, a saber o fumus commissi delicti. 2.Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, constata-se ser inviável o exame meritório por meio do presente mandamus, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição. 3.No mesmo sentido, a utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não é o caso. 4.Por outro lado, mesmo diante do não conhecimento da ordem, é possível sua concessão de ofício, nos casos em que houver flagrante ilegalidade, pelo que passo a analisar sua ocorrência. 5.No caso em questão, ao verificar os autos originários, constato existência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 20/10/2020 (fl. 340 dos autos de origem), sem que tenha sido oferecida denúncia por parte do Ministério Público. 6.No parecer acostado às fls. 331/336 dos autos originários, o membro do Ministério Público oficiante na Vara de Delitos de Organizações Criminosas deixou de oferecer denúncia quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, por considerar que não existe justa causa para tanto, tendo sido o feito remetido para uma das Varas Criminais competentes para processar os delitos remanescente (arts. 309 e 310 do CTB), apontando como supostos autores os acusados Francisco Thiago Pereira Gomes e Antônia Márcia Nascimento Fernandes. 7.O paciente foi indiciado unicamente pelo delito de organização criminosa, sendo que, diante da ausência de denúncia em relação a esse delito, conforme manifestação ministerial na origem, não resta nenhum indício de prática criminosa em relação ao paciente, uma vez que não há indícios no inquérito policial de que houve participação do paciente nos crimes supramencionados. 8.Considerando estas circunstâncias, verifica-se a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 9. Habeas Corpus não conhecido. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637552-10.2020.8.06.0000, impetrado por Karla Mairly Soares dos Santos e Valeria Nelis de Oliveira, em favor de Lucas Gomes Mentes, contra ato do MM. Juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0176267-15.2019.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em NÃO CONHECER do writ, mas, no entanto, CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Concedido o Habeas Corpus
|
10/02/2021 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, porém, concedeu-a, de ofício, delegando ao Juízo de origem a expedição do competente Alvará de Soltura, em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto do Des. Relator." |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
07/01/2021 |
Concluso ao Relator
|
07/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292412-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/12/2020 11:32 |
21/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Nádia Costa Maia EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. (2º DA LEI Nº 12.850/2013 (LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PARECER NÃO CONHECIMENTO . |
17/12/2020 |
Expedição de Certidão
|
07/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
07/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
07/12/2020 |
Juntada de Documento
|
07/12/2020 |
Expedição de Ofício
|
04/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
04/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerando que os autos principais tramitam em meio eletrônico através do sistema SAJPG, possibilitando o exame do inteiro teor de suas movimentações, deixo de requisitar informações ao juízo de origem. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de dezembro 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
17/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2500 |
11/11/2020 |
Concluso ao Relator
|
11/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
11/11/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0631211-02.2019.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
11/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
21/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, porém, concedeu-a, de ofício, delegando ao Juízo de origem a expedição do competente Alvará de Soltura, em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto do Des. Relator." |