Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0215135-28.2020.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Washington Luis Terceiro Vieira Junior |
Paciente: |
Francisco José Fonseca Carneiro
Réu preso
Advogado: Washington Luís Terceiro Vieira Júnior |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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10/03/2022 |
Expedido Termo de Remessa
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09/03/2022 |
Juntada de Documento
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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10/03/2022 |
Expedido Termo de Remessa
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09/03/2022 |
Juntada de Documento
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08/03/2022 |
Baixa Definitiva
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08/03/2022 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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08/03/2022 |
Expedição de Certidão
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08/03/2022 |
Recebidos os autos do STJ
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08/03/2022 |
Juntada de Documento
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10/02/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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10/02/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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08/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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08/02/2022 |
Recurso Ordinário admitido
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
07/02/2022 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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07/02/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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07/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00056636-7 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 07/02/2022 12:16 |
02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, E ART. 14, DA LEI 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS, JÁ APRECIADAS/DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS PREVENTO. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. 1.1. Verifica-se que os pleitos relacionados à ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, já foram objeto de análise por esta Câmara Criminal, conforme se vê no Habeas Corpus nº 0625661-55.2021.8.06.0000, cuja ordem foi denegada em 19 de maio de 2021, consoante se pode apreender da transcrição da mencionada ementa de julgamento no corpo do voto. 2. TESE DE DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FACE A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (DEZOITO) E DE CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2.1. Os fundamentos postos na decisão hostilizada revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois, após atenta análise aos autos, o paciente é apontando na denúncia como integrante da organização criminosa e participando de extorsão, condutas estas que foram narradas com riqueza de detalhes na peça delatória de fls. 383/533 dos autos originários. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. 3.1. Na presente ação constitucional, sustenta o impetrante, em síntese, que, "com o encerramento da audiência de instrução os motivos ensejadores da prisão preventiva desapareceram". Pois bem, nessa senda, impende, outrossim, ressaltar que esta conjuntura atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, SENDO NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGAR PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637131-83.2021.8.06.0000, impetrado por Washington Luis Terceiro Vieira Júnior, em favor de Francisco José Fonseca Carneiro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº 0215135-28.2020.8.06.0001, decorrente da denominada Operação Gênesis. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus, e na parte conhecida, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |
19/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
19/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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17/12/2021 |
Concluso ao Relator
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17/12/2021 |
Juntada de Parecer Realizada
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17/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Correia Castro EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2°, CAPUT, §§ 2°, 3º E 4º, II, DA LEI N° 12.850/13, ART.33 E 35 DA LEI DE DROGAS, ART. 17 DA LEI N° 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52. STJ.. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
17/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2756 |
15/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 10 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
02/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2746 |
29/11/2021 |
Concluso ao Relator
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29/11/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/11/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento - 0634875-07.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0634875-07.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
29/11/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/12/2021 |
Parecer do MP |
07/02/2022 |
Recurso Ordinário |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |