Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0117620-27.2019.8.06.0001 | Caucaia | 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Maria Goreth Silva Ferreira |
Paciente: |
Gervanio Dias Cardoso
Réu preso
Advogada: Maria Goreth Silva Ferreira |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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10/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART.40, TODOS DA LEI N° 11.343/2000. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1.Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, eis que o paciente se encontra encarcerado há mais de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, sem que a sentença tenha sido proferida, bem como necessita realizar procedimentos cirúrgicos, porém não há perspectiva do término da persecução penal. 2. Inicialmente, é imperioso destacar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 3. No caso sub examine, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 15/03/2019, tendo o magistrado na audiência de custódia convertido e prisão em flagrante delito para preventiva (fls. 101/102 autos de origem). Por sua vez, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 14/05/2019 (fls. 105/108 autos de origem) e o réu apresentou a defesa preliminar no dia 02/07/2019 (fls.156/157 autos de origem). 4. Ato contínuo, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 11/02/2020, tendo sido invertida a ordem de oitiva em razão da ausência das testemunhas arrolas na denúncia, ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado, conforme termo de fls. 209/210 autos originais. Posteriormente, o juiz agendou nova data para continuação da instrução, sendo o dia 17/03/2020, às 13:00 h. 5. Contudo, a continuação da instrução não pode ser realizada na data aprazada em virtude do disposto na Portaria n º 497/2020, sendo novamente designada para o dia 04/06/2020 (fl. 270 autos de origem). Empós a audiência foi novamente redesignada para o dia 10/08/2020, às 12:30 h (fls.325 autos de origem). Por fim, a audiência de instrução foi reagendada para o dia 21/08/2020, às 15:00h (fls.398 autos de origem). Na data aprazada, foi encerrada a instrução criminal, bem como o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais (fls.402/403 dos autos de origem). No mais, o magistrado determinou o cumprimento de diligências. Os memoriais foram apresentados pela defesa em 24/08/2020 (fls.404/408 dos autos originais) 6. A defesa peticionou requerendo que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para que o mesmo se manifeste acerca da apresentação de acordo de não persecução penal (fls.412/416 dos autos originais). Em 22/10/2020 foi aberto vista para o Ministério Público se manifeste acerca do pedido suscitado pela defesa (fl.420 autos de origem). No mais, o juiz a quo proferiu um despacho de conclusão dos autos (fls.421 autos de origem). Por fim, conforme a Certidão acostada às fls.426 dos autos de origem, o Ministério Público restou citado/intimado (a), em 13/12/2020, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 14/12/2020 com previsão para encerramento em 07/01/2021(fl.426 autos de origem). 5. Desse modo, verifica-se que, apesar do elastecimento processual, o processo tem andamento regular, de acordo com suas especificidades, com o recebimento da denúncia e apresentação de defesa preliminar, inclusive, já foi até encerrada a instrução processal. Portanto, verifica-se que, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente o relaxamento de prisão. 6. Ademais, considerando o atual cenário da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) que teve como consequência a determinação do Conselho Nacional de Justiça de suspensão dos prazos processuais e dos atos presenciais, a marcha processual encontra-se com andamento bastante razoável, não se observando desídia do juízo a quo no trato processual ou mesmo excesso de prazo que pudesse configurar constrangimento ilegal. 7. Igualmente, diante do encerramento da instrução criminal, e tendo o processo tramitado de forma regular, é o caso de aplicação da Súmula nº 52 do STJ, que assim dispõe: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 8. Assim, cumpre destacar, que na espécie deve ser realizado o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, dado que tal circunstância ensejaria a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes atinentes a guarida dos direitos fundamentais, principalmente ao considerar o modus operandi no qual o delito foi supostamente cometido. 9. Portanto, diante de todo o exposto, verifica-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida. Desse modo, não resta configurado o alegado excesso de prazo, tendo- se por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos. 10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Habeas Corpus nº 0637680-30.2020.8.06.00000, impetrado por Maria Goreth Silva Ferreira, em favor de Gervanio Dias Cardoso, contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE , nos autos da Ação Penal nº 0117620-27.2019.8.06.0001 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER a ordem requestada, mas para DENEGAR-LHE provimento, com recomendação de celeridade, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/12/2020 |
Concluso ao Relator
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17/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01291753-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/12/2020 10:22 |
17/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz EMENTA: Tráfico de drogas e Associação para o Tráfico de drogas. (arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006). 1. Excesso de prazo para prolação da sentença. Não acolhimento. O caso sob análise não se enquadra nas hipóteses de mitigação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Autos concluso há 02 (dois) meses. Tempo transcorrido não foge da razoabilidade. Pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus. |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/12/2020 |
Juntada de Documento
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14/12/2020 |
Expedição de Ofício
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11/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJPG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas as suas movimentações, determino que após os expedientes necessários, seja os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
02/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00117614-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2020 19:48 |
17/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2500 |
12/11/2020 |
Concluso ao Relator
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12/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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12/11/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0627491-90.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
12/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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01/12/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
17/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem nos termos do voto do Des. Relator. |