Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0052523-51.2020.8.06.0064 | Caucaia | 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Raimundo Nazion do Nascimento |
Paciente: |
Antônio Lucas Lima dos Santos
Réu preso
Advogado: Raimundo Nazion do Nascimento |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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10/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedição de Ofício
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006). 1) ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REPETIÇÃO, NA ÍNTEGRA, DAS FUNDAMENTAÇÕES EXPOSTAS NO HABEAS CORPUS Nº 0628269-60.2020.8.06.0000, JULGADO NA SESSÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DATADA DE 29/07/2020. NÃO CONHECIMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO QUE SEGUE TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA RESGUARDO DA SOCIEDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3) ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A pretensão aduzida no bojo deste writ diz respeito ao reconhecimento de: a) existência de excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que o paciente está encarcerado há 05 (cinco) meses e não há previsão de início da instrução penal (fl.02); b) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou e da que manteve a custódia cautelar (fls. 09 e 13); c) aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis (fl.16). 2. Em relação a tese de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, verifica-se que, aparentemente, trata-se de repetição, na íntegra, das fundamentações expostas no Habeas Corpus nº 0628269-60.2020.8.06.0000, julgado na sessão da 2ª Câmara Criminal datada de 29/07/2020. 3. Neste cenário, sabe-se que havendo as mesmas partes e idênticos fundamentos do writ anterior, afigura-se a repetição de postulações, possível somente em caso de apresentação de algum fato novo, o que não ocorreu no caso em questão. Portanto, a ordem não merece ser conhecida nesse ponto. 4. Com relação ao pleito de excesso de prazo, sabe-se que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial. 5. Na hipótese, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, em consulta aos autos, constata-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 11/06/2020, havendo o magistrado convertido e prisão em flagrante delito para preventiva (fls. 58/60 autos de origem). Por sua vez, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 22/07/2020 (fls. 112/115 autos de origem). 6. No dia 24/07/2020 magistrado determinou a citação do réu, para que ele oferecesse resposta as acusações (fl. 117 autos de origem). Contudo, verifico que no dia 02/09/2020, decorreu o prazo para o paciente apresentar resposta à acusação, havendo o magistrado tratado de imediato de nomear defensor dativo para apresentar a defesa preliminar (fl.150 dos autos originais). Por fim, em 24/09/2020 o paciente ofereceu resposta às acusações (fls.152/155 dos autos de origem). Por fim, em 28 de setembro de 2020 o juiz recebeu a denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 156-158 dos autos de origem). 7. Como se vê, a marcha processual encontra-se dentro da normalidade, especialmente ao se considerar a natureza do delito cometido (Art. 33 c/c Art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06). Desde o início, os atos de responsabilidade do Magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da Secretaria da Vara, desde a decretação da preventiva, não restando configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. 8. Ainda, a orientação doutrinária é de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética, sobretudo no vertente caso, em que se percebe que o processo segue marcha regular. 9. A despeito da ausência de fundamentação da decisão que decretou e da que manteve a prisão preventiva, por meio de uma análise, é fácil perceber que as decisões vergastadas estão fundamentadas, vez que fundamentada a constrição da liberdade do paciente na garantia da ordem pública. 10. Com efeito, percebe-se que as decisões discutidas foram devidamente fundamentadas em fatos concretos, que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão cautelar, estando presentes, pois, os requisitos que autorizam a custódia preventiva do paciente. 11. Não há, então, como se falar em constrangimento ilegal, visto que a segregação cautelar encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a periculosidade concreta do agente, bem ainda o risco de reiteração delitiva. 12. Ademais, cumpre destacar ainda, que, segundo a fl. 113 da denúncia (autos de origem) o paciente é supostamente integrante de Organização Criminosa (Comando Vermelho), o que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva a fim de garantir a preservação da ordem pública e evitar reiteração delitiva. 13. Não resta, portanto, evidenciado o alegado constrangimento ilegal no caso, de modo a autorizar a soltura do paciente. 14. Ordem parcialmente conhecida e DENEGADA, com recomendação ao juízo de origem, no sentido de determinar à autoridade impetrada que adote as providências que se fizerem necessárias para empreender, diante das condições possíveis, maior celeridade ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637689-89.2020.8.06.0000, impetrado por Raimundo Nazion do Nascimento, em favor de Antônio Lucas Lima dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, nos autos da ação nº 0052523-51.2020.8.06.0064. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do writ, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
22/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
22/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2020 |
Concluso ao Relator
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18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01291970-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2020 10:38 |
18/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz Ementa: HC. Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, IV da lei 11.343/2006) 1. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não acolhimento. Feito tramita de forma regular. Ausência de desídia do poder judiciário. 2. Ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva. Não merece prosperar. Decisão suficientemente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e para a garantia da ordem pública. 3. Alega condições pessoais favoráveis que autorizam a liberdade provisória. Não conhecimento. Mera reiteração de pedido realizado no HC de nº 0628269-60.2020.0000. Pelo conhecimento parcial, e na parte cognoscível, pela denegação da ordem de Habeas Corpus com recomendação. |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/12/2020 |
Juntada de Documento
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14/12/2020 |
Expedição de Ofício
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11/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerando que os autos principais tramitam em meio eletrônico através do sistema SAJPG, possibilitando o exame do inteiro teor de suas movimentações, deixo de requisitar informações ao juízo de origem. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
17/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2500 |
12/11/2020 |
Concluso ao Relator
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12/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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12/11/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0628269-60.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
12/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |