Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0006608-82.2018.8.06.0117 | Maracanau | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Vânia Lúcia Lima Gomes
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú |
Corréu: | Francisco Johnatan Araújo Miranda |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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14/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/05/2021 |
Baixa Definitiva
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14/05/2021 |
Transitado em Julgado
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14/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/05/2021 |
Baixa Definitiva
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14/05/2021 |
Transitado em Julgado
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14/05/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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28/04/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/04/2021 |
Decorrido prazo
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03/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059394-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2021 19:03 |
18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTS. 33, 35 E 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06). TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGUARDANDO OFERECIMENTO DE MEMORIAIS PELO CORRÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DO TJCE. PLURALIDADE DE RÉUS E DE DELITOS APURADOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ALTO POTENCIAL VICIANTE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura da paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, eis que encontra-se encarcerada há mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses sem que a persecução penal seja encerrada. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 3. No caso sub examine, constata-se que a paciente foi presa em flagrante em 10/11/2018 (fls. 09/39), sendo tal prisão convertida em preventiva pelo Magistrado plantonista em 11/11/2018 (fls. 01/04). Posteriormente, a audiência de custódia foi realizada em 21/11/2018, conforme termo de audiência às fls. 80/81 dos autos de origem. 4. Na data de 27/11/2018 o Ministério Publico ofereceu a denúncia às fls. 99/102, sendo a defesa preliminar da paciente oferecida em 24/01/2019 (fls. 112/115) e a do corréu em 13/02/2019 (fls. 136/138). Por sua vez, a denúncia foi recebida pelo Magistrado primevo em 08/03/2019, ocasião na qual designou a data de 23/07/2019 para realização da audiência de instrução (fls. 139). 5. No dia acima mencionado, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como o interrogatório dos acusados, tudo conforme termo de audiência às fls. 189/191. O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 332/334 no dia 18/11/2020, com o posterior oferecimento de alegações por parte do Ministério Público em 08/12/2020 (fls. 338/348), tendo a paciente interposto seus memoriais em 10/12/2020 (fls. 352/369). 6. Nesse contexto, a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que uma vez encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo. Ademais, de acordo com a Súmula nº 15 do TJCE, não há que se falar em excesso de prazo quando a pluralidade de réus ou a complexidade do crime apurado justifica a dilação nos prazos para ultimação do feito. Com efeito, observa-se que a ação penal é composta por 02 (dois) réus e possui certa complexidade, tendo em vista apurar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 7. Desta feita, verifica-se o andamento regular do processo, com a conclusão da instrução processual e o oferecimento de memoriais pelo Ministério Público e pela paciente, aguardando a interposição de alegações finais por parte do corréu, ressaltando-se que os atos de responsabilidade do Magistrado foram proferidos com agilidade, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. 8. Cabe destacar, nessa perspectiva, que na espécie deve ser realizado o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pela paciente, dado que tal circunstância ensejaria a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes atinentes a guarida dos direitos fundamentais, principalmente ao considerar a expressiva quantidade de entorpecentes de alto potencial viciante encontrados na residência da paciente, a saber 598 g (quinhentas e noventa e oito gramas) de cocaína em estado bruto, além de 01 (uma) balança de precisão. 9. Destarte, constata-se a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida. Em suma, não configurado o alegado excesso de prazo na formação da culpa, tendo-se por necessária a manutenção da segregação cautelar da paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis ser tal medida entremostra-se absolutamente necessária no caso dos autos. 10. Ordem CONHECIDA e DENEGADA, com recomendação ao juízo de origem, no sentido de determinar à autoridade impetrada que adote as providências que se fizerem necessárias para empreender, diante das condições possíveis, maior celeridade ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Vânia Lúcia Lima Gomes, contra ato do MM Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Penal nº 0006608-82.2018.8.06.0117. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER do writ e DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/01/2021 |
Concluso ao Relator
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11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00050613-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2021 09:30 |
08/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/01/2021 |
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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07/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 |
Concluso ao Relator
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07/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292509-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/12/2020 16:49 |
06/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Lucídio de Queiroz Júnior HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO (art. 33 e 35 da Lei 11.343, COMO TAMBÉM CORRUPÇÃO DE MENORES (art.244-B DO ECA). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE DO DELITO. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM. |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/12/2020 |
Juntada de Documento
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14/12/2020 |
Expedição de Ofício
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11/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerando que os autos principais tramitam em meio eletrônico através do sistema SAJPG, possibilitando o exame do inteiro teor de suas movimentações, deixo de requisitar informações à autoridade coatora. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
18/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2501 |
13/11/2020 |
Concluso ao Relator
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13/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/11/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Processo prevento ao nº 0632481-95.2018.8.06.0000 Processo prevento: 0632481-95.2018.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
13/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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24/12/2020 |
Parecer do MP |
09/01/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
17/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem nos termos do voto do Des. Relator. |