Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050328-41.2020.8.06.0146 | Pindoretama | Vara Única da Comarca de Pindoretama | - | - |
Impetrante: | Fabiano Xerez Mesquita |
Paciente: |
Israel William de Oliveira Pontes
Réu preso
Advogado: Fabiano Xerez Mesquita |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama |
Corréu: | José Moacir Eugênio de Sousa |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
08/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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07/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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07/04/2021 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
08/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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07/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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07/04/2021 |
Baixa Definitiva
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07/04/2021 |
Transitado em Julgado
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07/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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12/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2546 |
05/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2021 |
Juntada de Documento
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28/01/2021 |
Expedição de Ofício
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157 §2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. DECISÃO QUE SE BASEIA NA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-DELITIVAS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR UMA MAIOR REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO INADEQUADOS PARA SUSTENTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO. DESNECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PRECOCE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR A SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sujeitando-o, no entanto, ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V do Código de Processo Penal , e das condições impostas no art. 310, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal, facultando ao Magistrado a quo aplicar outras medidas que julgar necessárias, cientificado ao paciente de que o eventual descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo primeiro, do referido diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637749-62.2020.8.06.0000, impetrado por Fabiano Xerez Mesquita, em favor de Israel William de Oliveira Pontes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
27/01/2021 |
Concedido o Habeas Corpus
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27/01/2021 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP, devendo o Juízo de origem expedir o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
21/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
21/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01288999-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/11/2020 15:27 |
13/01/2021 |
Concluso ao Relator
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26/11/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antonio Iran Coelho Sírio EMENTA: Habeas Corpus com pedido de liminar. Art. 157, §2º, I e II, do CP. Prisão Preventiva. Alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo. Improvimento. Decisão devidamente motivada. Necessidade de resguardo da ordem pública.Periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Ante as circunstâncias concretas do caso, não se apresenta como suficiente a substituição da cautelar preventiva. Prisão domiciliar. Filho menor de 12 anos. Paciente não comprovou se imprescindível aos cuidados do infante. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pelo CONHECIMENTO e pela DENEGAÇÃO do writ. |
25/11/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00327593-7 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 25/11/2020 15:23 |
18/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2501 |
16/11/2020 |
Expedição de Ofício
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16/11/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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16/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Diante da ausência de pedido liminar, oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para necessária manifestação. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 16 de novembro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
13/11/2020 |
Concluso ao Relator
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13/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/11/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
13/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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25/11/2020 |
Informações do Juizo |
26/11/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP, devendo o Juízo de origem expedir o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto da Desa. Relatora." |