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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050741-81.2021.8.06.0158 | Russas | Vara Única Criminal de Russas | - | - |
Impetrante: | Júlio César Alves de Almeida |
Paciente: |
José Nelson dos Santos Silva
Réu preso
Advogado: Júlio César Alves de Almeida Advogado: Júlio César Alves de Almeida |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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09/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 2. ALEGADA NULIDADE NO ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS. NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO PRÓPRIO PACIENTE EM DEPOIMENTO ACOMPANHADO POR ADVOGADO. 3. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus de nº 0637817-75.2021.8.06.0000, com pedido em caráter liminar, impetrada por Júlio César Alves de Almeida, em favor de José Nelson dos Santos Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas, nos autos da execução penal nº 0050741-81.2021.8.06.0158. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |
20/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
20/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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19/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2765 |
17/01/2022 |
Concluso ao Relator
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17/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
Vistos. Considerando as Resoluções nº 04/2020 e 10/2020 do TJCE, publicadas no Diário da Justiça dos dias 20/08/2020 e 05/11/2020, DETERMINO a intimação do impetrante a fim de informar que este feito será julgado no dia 26 de janeiro do corrente ano, com início às 13h30, através de sessão de videoconferência da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça. Assim, caso o impetrante pretenda exercer o direito de sustentação oral, deve atentar para seguinte procedimento: Art. 3.º A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições: I inscrição até o encerramento do expediente do dia útil anterior ao da sessão requerida mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador; II utilização da mesma ferramenta tecnológica adotada pelo Tribunal Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará. Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo também são exigidos dos advogados que desejarem prestar esclarecimentos em matéria de fato durante a sessão de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
14/01/2022 |
Concluso ao Relator
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14/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01250920-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/01/2022 17:03 |
14/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO E MENORES (art. 121, §2º, II e IV, do CP e art. 244-B do ECA). Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. 1. Arguição de nulidade. Provas ilícitas. Acesso ao celular do acusado sem prévia ordem judicial. Improcedência. Permissão dada pelo réu ao Delegado de Polícia durante interrogatório, no qual estava devidamente acompanhado de advogado. Confirmação da autorização em sede inquisitorial. Dispensa ordem judicial. Precedente STJ. 2. Alegação de ausência de indícios de autoria. Não conhecimento. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Inadequação da via eleita. 3. Carência de fundamentação do decreto cautelar. Descabimento. Provas extraídas de conversas telefônicas mantidas entre os corréus. Gravidade em concreto da conduta. Modus operandi. Manutenção da custódia cautelar. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, ainda que existissem, não são determinantes para a revogação da prisão cautelar quando persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Necessidade de manutenção da segregação cautelar da paciente. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS NOS PONTOS EM QUE FOR CONHECIDO. |
13/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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11/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 15/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2755 |
13/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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13/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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09/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, inclusive com a disponibilização de senha para acesso aos autos. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
07/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 06/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2749 |
02/12/2021 |
Concluso ao Relator
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02/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0632586-67.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
02/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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14/01/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |