Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050385-72.2021.8.06.0098 | Iraucuba | Vara Única da Comarca de Iraucuba | - | - |
Impetrante: | Oséas de Souza Rodrigues Filho |
Paciente: | Carlos Alan da Silva Dos Santos Réu preso |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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11/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2022 |
Baixa Definitiva
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08/04/2022 |
Transitado em Julgado
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11/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2022 |
Baixa Definitiva
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08/04/2022 |
Transitado em Julgado
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08/04/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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31/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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22/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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03/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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03/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2795 |
25/02/2022 |
Juntada de Documento
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25/02/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/02/2022 |
Expedição de Ofício
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. TESE PREJUDICADA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 01. As argumentações suscitadas, no presente remédio constitucional, cingem-se à ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente e à ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia. 02. A despeito de constituir direito subjetivo do preso a realização de audiência de custódia, quando da decretação da prisão preventiva, mesmo após a homologação do flagrante, há a prejudicialidade da tese de nulidade por ausência de audiência de custódia, pois o novo título prisional guarda consigo a observância às garantias constitucionais que devem ser observadas. Portanto, in casu, não merece cognição a tese inicial. 03. Apesar de ter sido concedida, inicialmente, a liberdade provisória aos pacientes, observa-se que a fundamentação desta decisão deu-se exclusivamente em virtude da ausência de pedido expresso do delegado ou do MP. Desta feita, após a manifestação do órgão acusatório pugnando pela decretação da prisão preventiva dos pacientes, fundamentadamente foi sustentada a prisão destes em razão da gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, pois foram flagrados transportando aproximadamente 142 (cento e quarenta e dois) kg de maconha, além da quantia de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), circunstâncias que denotam a necessidade de segregação em garantia à ordem pública. 05. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada na extensão cognoscível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do writ impetrado e, na extensão cognoscível, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
23/02/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/02/2022 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |
08/02/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 23/02/2022 |
08/02/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/02/2022 |
Concluso ao Relator
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
17/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00051697-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 10:32 |
17/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00051697-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 10:32 |
10/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/12/2021 |
Concluso ao Relator
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14/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01296412-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/12/2021 09:03 |
14/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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14/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Osiete Cavalcante Filho POR TODO O EXPOSTO, manifesta-se o Ministério Público de Segunda Instância pelo conhecimento e denegação da ordem requestada, pelas razões acima explicitadas. |
13/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2752 |
07/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 06/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2749 |
03/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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03/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. Dispenso o pedido de informações ante a possibilidade de consulta aos autos digitais. Empós, façam-se vistas dos autos à PGJ. Finalmente, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de dezembro de 2021 JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Relator |
02/12/2021 |
Concluso ao Relator
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02/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0636446-76.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1535 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 |
02/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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14/12/2021 |
Parecer do MP |
17/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documento |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/02/2022 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |