Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0268747-41.2021.8.06.0001 | Fortaleza | 9ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Ramiro Neto |
Paciente: |
Pedro Igor Chaves Oliveira de Sousa
Réu preso
Advogado: Ramiro Francisco da Silva Neto Advogado: Cláudio Pacheco Campêlo Advogado: Teodorico Pereira de Menezes Neto |
Impetrado: | Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Corréu: | Micael Wesley Alexandre da Silva |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
07/02/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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07/02/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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03/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
07/02/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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07/02/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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03/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/02/2022 |
Recurso Ordinário admitido
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
03/02/2022 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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03/02/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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03/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00055057-6 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 31/01/2022 17:34 |
02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, ART 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS DIANTE DO MODUS OPERANDI UTILIZADO. CONCURSO DE AGENTES. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637916-45.2021.8.06.0000, impetrado por Ramiro Neto e outros, em favor de Pedro Igor Chaves Oliveira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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11/01/2022 |
Concluso ao Relator
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11/01/2022 |
Juntada de Parecer Realizada
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11/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 288, ambos do CPB c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 71, do CPB). Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. 1. Alegação de carência de fundamentação do decreto cautelar. Decisão genérica. Gravidade abstrata dos delitos. Improcedência. Gravidade em concreto e modus operandi dos delitos. Roubo perpetrado em estabelecimento comercial, mediante concurso de agentes (quatro), sendo um deles adolescente, com emprego de arma de fogo e pluralidade de vítimas. Paciente que conduzia o veículo utilizado na empreitada criminosa, o qual foi apreendido após perseguição policial. Periculum libertatis evidenciado. 2. Pedido de aplicação de medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Conquanto o paciente ostente condições subjetivas favoráveis, estas, por si sós, não autorizam a substituição, se presente a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Precedentes STJ e TJCE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. |
17/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2753 |
10/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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09/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2750 |
06/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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06/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o esclarecimento do objeto da impetração, em especial a senha de acesso aos autos, haja vista tratar-se de processo sigiloso. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
03/12/2021 |
Concluso ao Relator
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03/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/12/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
03/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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11/01/2022 |
Parecer do MP |
31/01/2022 |
Recurso Ordinário |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |