Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002260-89.2016.8.06.0117 | Maracanau | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | André Ricardo Morais dos Santos |
Paciente: |
Antônio Erinaldo de Jesus do Carmo
Réu preso
Advogado: André Ricardo Morais dos Santos |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú |
Corréu: | Francisco Lemos de Oliveira Filho |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00321438-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/03/2021 16:03 |
16/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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16/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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15/03/2021 |
Juntada de Documento
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15/03/2021 |
Expedição de Ofício
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10/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00321074-7 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 25/02/2021 14:37 |
08/03/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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08/03/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ARMAS (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO CASO CONCRETO. 2. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO TJCE. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS TRÊS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO PACIENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACARRETAR EM SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALVARÁ DE SOLTURA ASSINADO PELO PACIENTE. EXPRESSÃO MENÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PODERIA ACARRETAR EM DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de constrangimento ilegal em face da ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e o pedido de revogação da liberdade provisória. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema para o presente caso, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 2. No caso sub examine, a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência da suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, uma vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que teria cometido novo delito durante sua liberdade provisória, sendo decretada a quebra da fiança. 3. Compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública. Com efeito, percebe-se que a autoridade dita como coatora decretou a prisão do paciente com fundamento na sua periculosidade, tendo em vista que supostamente teria cometido novo delito após ser beneficiado com a liberdade provisória, quebrando a fiança anteriormente concedida. Tais argumentos são, pois, idôneos e podem sim levar a decretação da prisão preventiva. 4. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora reconheceu a sua existência ao receber a denúncia, conforme decisão às fls. 122/123. 5. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, em tese, teria praticado novo delito, quebrando a fiança, durante sua liberdade provisória. 6. Desse modo, a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, sendo a medida totalmente proporcional ao caso concreto. Ressalte-se que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, tendo em vista que a sua aplicação não se mostraria adequada para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente. 7. Ademais, é imperioso salientar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. In casu, referidas condições pessoais não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, ante tudo o quanto exposto. 8. Nesse viés, a partir de pesquisa ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), observa-se que o paciente possui outros processos contra si, a saber: processo nº 0045389-41.2015.8.06.0001, em trâmite na 18ª Vara Criminal de Fortaleza, pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2013, com audiência de instrução realizada em 21/05/2018; processo nº 0149760-22.2016.8.06.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I,II e V e art. 288, ambos do Código Penal, com retorno de carta precatória em 27/01/2020; processo nº 0007107-80.2018.8.06.0177, em trâmite na Vara Única da Comarca de Umirim, pelos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, art. 2º §2º da Lei 12.850/13 e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.171/91, com sentença condenatória proferida em 06/05/2019. 9. Cabe salientar que, considerando os antecedentes do paciente anteriormente expostos, entende-se que na espécie deveria ser realizado o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, dado que tal circunstância ensejaria a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes atinentes a guarida dos direitos fundamentais, principalmente ao considerar o alto risco de reiteração delitiva. 10. Desta feita, ainda que considerando o lapso temporal transcorrido entre o pedido de decretação da custódia cautelar e o efetivo decreto prisional não resta, de fato, evidenciada a contemporaneidade, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência a periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva. 11. Quanto à alegativa de que o o paciente deste habeas corpus não chegou a ser previamente notificado de que o descumprimento de medida cautelar acarretaria a decretação da segregação cautelar (petição de fls. 312/313), importante destacar que o Alvará de Soltura (fls. 227/228 dos autos de origem), assinado pelo paciente, traz a expressa menção de que "no caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser revogada a sua liberdade, podendo ser decretada a sua preventiva [...]". 12. Ordem CONHECIDA e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0637949-69.2020.8.06.0000, impetrado por André Ricardo Moraes dos Santos, em favor de Antônio Erinaldo de Jesus do Carmo, contra ato da MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Penal nº 0002260-89.2016.8.06.0117. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do writ e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00050980-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2021 15:42 |
12/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00050980-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2021 15:42 |
18/12/2020 |
Concluso ao Relator
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18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292052-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2020 11:27 |
18/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Lúcia Maria Bezerra Gurgel EMENTA: HABEAS CORPUS DIGITAL. POSTULAÇÃO LIMINAR. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. RÉU QUE COMETEU NOVO DELITO QUENDO ENCONTRAVA-SE CUMPRINDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. QUEBRA DE FIANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS QUE DEVE SER CONHECIDO E DENEGADO. |
13/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/12/2020 |
Juntada de Documento
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12/12/2020 |
Expedição de Ofício
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09/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerando que os autos principais tramitam em meio eletrônico através do sistema SAJPG, possibilitando o exame do inteiro teor de suas movimentações, deixo de requisitar informações ao juízo de origem. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
23/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 20/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2504 |
18/11/2020 |
Concluso ao Relator
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18/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/11/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0623202-56.2016.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
18/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2020 |
Parecer do MP |
12/01/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
25/02/2021 |
Ofício Oriundo do STJ |
18/03/2021 |
Informações do Juizo |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante. |