Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0203262-65.2019.8.06.0001 | Fortaleza | 14ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Galdino Gabriel Rodrigues |
Paciente: |
Lucas Alves de Oliveira
Réu preso
Advogado: Galdino Gabriel Rodrigues Advogado: Luís Teófilo Marques Lopes Advogado: Marcelo Rodrigues da Silva Advogado: Marcelo Rodrigues da Silva |
Impetrado: | Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Corréu: | João Vitor Sousa de Oliveira |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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16/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO. TESE ÚNICA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADA COM O EFETIVO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTENTE ILEGALIDADE VERIFICÁVEL DE OFÍCIO. PENDENTE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS PELA PRÓPRIA DEFESA DO PACIENTE. SÚMULA Nº 64 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. A tese suscitada, no presente habeas corpus, cinge-se ao alegado excesso de prazo, na formação da culpa, por alegada demora na conclusão da instrução processual. 02. De antemão, destaca-se a prejudicialidade da tese única, pois evidencia-se que o pretenso excesso de prazo restou fática e juridicamente superado, após o regular encerramento da fase instrutória, mediante a realização da audiência de instrução, no dia 18 de novembro de 2020, estando apenas pendente a apresentação de memoriais - Súmulas 9 do TJCE e 52 do STJ. 03. Ainda, também não se verifica qualquer ameaça de ilegalidade a ser combatida que seja cognoscível de ofício, pois a instrução restou superada, estando pendente tão somente a apresentação de memoriais finais cuja inércia é atribuível à própria defesa do paciente - Súmula 64 do STJ. 04. Habeas corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o writ impetrado, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021. Haroldo Correia de Oliveira Máximo DESEMBARGADOR RELATOR |
17/02/2021 |
Não Conhecimento de recurso
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17/02/2021 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
21/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2021 |
Concluso ao Relator
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20/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01251507-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/01/2021 17:54 |
19/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Lúcia Maria Bezerra Gurgel EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO HC Nº 0624101-15.2020.8.06.0000, IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE E COM IDÊNTICO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. COISA JULGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO CONTEXTO DA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE NO FEITO. PROCESSO QUE TRANSCORRE NORMALMENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LHE SÃO PRÓPRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, E NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGÁ-LO. |
12/12/2020 |
Expedição de Certidão
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08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
02/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00327747-7 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 01/12/2020 18:53 |
23/11/2020 |
Expedição de Ofício
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23/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 20/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2504 |
19/11/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/11/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 19 de novembro de 2020. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
18/11/2020 |
Concluso ao Relator
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18/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/11/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0624101-15.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1513 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
18/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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01/12/2020 |
Informações do Juizo |
19/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |