Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050907-47.2020.8.06.0062 | Cascavel | 2ª Vara da Comarca de Cascavel | - | - |
Impetrante: | Júlio César Alves de Almeida |
Paciente: |
Júlio de Sousa Pinto
Réu preso
Advogado: Júlio César Alves de Almeida Advogado: Júlio César Alves de Almeida Advogado: Jessé Santos de Sousa |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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16/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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05/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se no excesso de prazo, na formação da culpa, e na ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, o que configuraria, portanto, constrangimento ilegal, fatos estes considerados suficientes para conceder a liberdade do paciente ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão. 02. Verifica-se que a marcha processual tem sido efetivada, em prazo absolutamente razoável, não havendo a indicação de qualquer desídia estatal ou descumprimento abusivo de prazos para retardar seu trâmite. 03. Há fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva do paciente pela gravidade concreta das condutas praticadas, especialmente, em razão do modus operandi utilizado no crime perpetrado de roubo majorado, pois foi praticado em concurso de pessoas, com grave ameaça e uso de arma de fogo, fato suficiente para constatar que a liberdade do acusado poderá abalar a credibilidade da justiça e a ordem pública, assim como restou demonstrada a periculosidade específica do paciente que teria ameaçado renitir na empreitada criminosa. 04. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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17/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 19/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2532 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2021 |
Concluso ao Relator
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20/01/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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18/01/2021 |
Despacho enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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15/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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15/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
Intime-se a parte impetrante, via DJe, cientificando-a da inclusão do presente habeas corpus, na pauta de julgamento da sessão do dia 27/01/2021, facultando-lhe a apresentação de sustentação oral na sessão. Estando a defesa apta a realizar sustentação oral, nos termos do Art. 119 do RITJCE, deve a impetrante requerer inscrição, até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão requerida, por meio dos e-mails: camcrim2@tjce.jus.br e anaamelia.oliveira@tjce.jus.br, e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado, conforme a Resolução 10/2020, publicada no DJ/CE do dia 05/11/2020. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de janeiro de 2021. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
18/12/2020 |
Concluso ao Relator
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18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292223-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2020 17:35 |
18/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Lúcia Maria Bezerra Gurgel EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO MOTIVADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
05/12/2020 |
Expedição de Certidão
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25/11/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00327592-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 25/11/2020 15:17 |
24/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2505 |
23/11/2020 |
Expedição de Ofício
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19/11/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/11/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 19 de novembro de 2020. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
19/11/2020 |
Concluso ao Relator
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19/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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19/11/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1513 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
19/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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25/11/2020 |
Informações do Juizo |
18/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |