Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0014476-63.2021.8.06.0293 | Sobral | 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral | - | - |
Impetrante: | Francisco Wellyson Uchoa Moura |
Paciente: |
Cristovão de Lima Silva Júnior
Réu preso
Advogado: Francisco Wellyson Uchoa Moura Advogado: José Arthur de Sousa Machado |
Impetrado: | Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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11/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2022 |
Baixa Definitiva
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08/04/2022 |
Transitado em Julgado
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11/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2022 |
Baixa Definitiva
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08/04/2022 |
Transitado em Julgado
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08/04/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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31/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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22/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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03/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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03/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2795 |
25/02/2022 |
Juntada de Documento
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25/02/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/02/2022 |
Expedição de Ofício
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI CAPAZ DE EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE. INDEPENDENTE DE BONS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 01. A argumentação suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se à ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente notadamente diante dos bons antecedentes deste. 02. A prisão preventiva se fundamenta inequivocamente na gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, pois o paciente teria subtraído o objeto material do crime, na presença de uma criança, proferindo ameaças de morte a sua genitora, além de, posteriormente, ter colocado em risco a integridade física de outras pessoas, ao empreender fuga e causar acidente de moto, circunstâncias estas que demonstram o periculum libertatis do paciente pelo modus operandi na prática criminosa. 03. Portanto, a manutenção da custódia preventiva do acusado para garantia da ordem pública reveste-se de suficiente legalidade, legitimidade e necessidade, diante das peculiaridades observadas pela autoridade impetrada a despeito da existência de condições pessoais que importarão apenas para eventual fase de dosimetria da pena. 04. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ impetrado e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
23/02/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/02/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos ter-mos do voto do Des. Relator. |
08/02/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 23/02/2022 |
08/02/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/02/2022 |
Concluso ao Relator
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
12/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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10/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01296756-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2021 16:09 |
15/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão Ementa: HABEAS CORPUS com pedido de liminar. ROUBO. (art. 157, do cp). 1. Alegação de que a prisão em flagrante não deveria ter sido homologada por ausência de entrevista por videoconferencia, exame de corpo e delito e fotografias de rosto e corpo inteiro, nos termos da Resolução 213/2015 e da Recomendação 62/2020 CNJ (pandemia covid-19). Não conhecimento. Convolação da prisão flagrancial em preventiva. Novo título prisional. Tese superada. Perda do objeto. 2. Alegação de ausência de fundamentação e falta de requisito no decreto prisional. Não configuração. Periculosidade do agente. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para a concessão de sua liberdade. 2. Pleito de aplicação medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
14/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2753 |
10/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2751 |
06/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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06/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. A fim de não comprometer a celeridade do writ e, por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada. Portanto, façam-se vistas dos autos à PGJ. Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de dezembro de 2021 JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Relator |
06/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/12/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1535 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 |
06/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/12/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/02/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos ter-mos do voto do Des. Relator. |