Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000147-83.2018.8.06.0056 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Paulo Rebson Pontes Gomes |
Paciente: |
Reginaldo Santana Fernandes
Réu preso
Advogado: Paulo Rebson Pontes Gomes |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/04/2021 |
Baixa Definitiva
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09/04/2021 |
Transitado em Julgado
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09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/04/2021 |
Baixa Definitiva
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09/04/2021 |
Transitado em Julgado
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09/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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03/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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03/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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23/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2549 |
11/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2021 |
Juntada de Documento
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05/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/02/2021 |
Expedição de Ofício
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05/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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03/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO DE ORIGEM. ADEMAIS, OS 8 (OITO) CORRÉUS OPTARAM POR APRESENTAR RAZÕES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. TESE DE OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM 90 DIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALTA PERICULOSIDADE. PACIENTE COM POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, com determinação, de ofício, ao magistrado de origem para que revise imediatamente a necessidade de manutenção da custódia do paciente, sob pena de tornar a prisão ilegal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638068-30.2020.8.06.0000, impetrado por Paulo Rebson Pontes Gomes, em favor de Reginaldo Santana Fernandes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 0000147-83.2018.8.06.0056. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, com determinação, de ofício, ao magistrado de origem para que revise imediatamente a necessidade de manutenção da custódia do paciente, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
03/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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03/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
22/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
22/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/01/2021 |
Concluso ao Relator
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21/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01251638-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/01/2021 14:21 |
20/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Alcides Jorge Evangelista Ferreira EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. Prisão Preventiva. Alegação de excesso de prazo para remessa do recurso apelatório ao Segundo Grau. Requerimento de prisão domiciliar. Pedidos não apreciado pelo juízo singular. Supressão de instância. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. |
13/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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15/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00327963-1 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 15/12/2020 13:26 |
09/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/11/2020 |
Expedição de Ofício
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25/11/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/11/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, inclusive sobre a demora para remessa do recurso de apelação para esta instância revisora. Decorrido o prazo estipulado, com ou sem informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro de 2020. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
24/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2505 |
19/11/2020 |
Concluso ao Relator
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19/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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19/11/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0622085-25.2019.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
19/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/12/2020 |
Informações do Juizo |
20/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |