Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0008316-73.2017.8.06.0095 | Ipu | Vara Única da Comarca de Ipu | - | - |
Impetrante: | Guilherme Janderson Martins Madeira |
Paciente: |
Antônio Leandro Paiva Brandão
Advogado: Guilherme Janderson Martins Madeira |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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09/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO PARA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO NO USO DE TORNOZELEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, AINDA QUE POR CURTO PRAZO. DECISÃO QUE MANTEVE A MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE IN CONCRETO DA CONDUTA PRATICADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE MAIS 60 (SESSENTA) DIAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, contudo prorrogando a manutenção desta medida por mais 60 (sessenta) dias e recomendando-se ao magistrado de origem para que confira maior celeridade ao feito, com o objetivo de que o processo alcance seu termo final em tempo hábil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638146-87.2021.8.06.0000 impetrado por Guilherme Janderson Martins Madeira, em favor de Antônio Leandro Paiva Brandão, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos da ação penal nº 0008316-73.2017.8.06.0095. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer da ordem, para denegar-lhe provimento, contudo prorrogando a manutenção desta medida por mais 60 (sessenta) dias e recomendando-se ao magistrado de origem para que confira maior celeridade ao feito, com o objetivo de que o processo alcance seu termo final em tempo hábil, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, contudo prorrogando a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por mais 60 (sessenta) dias, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |
18/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
17/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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16/12/2021 |
Concluso ao Relator
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16/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01296785-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2021 22:01 |
16/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Pereira Valente EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. A MEDIDA CAUTELAR FOI DEVIDAMENTE REAVALIADA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DANDO CONTA QUE O PACIENTE VIOLOU OS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
16/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 15/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2755 |
13/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2752 |
09/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
07/12/2021 |
Concluso ao Relator
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07/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0629362-29.2018.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
07/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/12/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, contudo prorrogando a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por mais 60 (sessenta) dias, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |