Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0125190-98.2018.8.06.0001 | Fortaleza | 2ª Vara do Juri | - | - |
Impetrante: | Phablo Henrik Pinheiro do Carmo |
Paciente: |
Marcos Paulo de Souza Gomes
Advogado: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
09/03/2022 |
Baixa Definitiva
|
09/03/2022 |
Transitado em Julgado
|
10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
09/03/2022 |
Baixa Definitiva
|
09/03/2022 |
Transitado em Julgado
|
09/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
25/02/2022 |
Decorrendo Prazo
|
11/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
|
02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
28/01/2022 |
Juntada de Documento
|
27/01/2022 |
Expedição de Ofício
|
27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I E IV C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2.º, § 2.º E § 3.º, DA LEI 12.850/201). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DEMORA ACIMA DO RAZOAVELMENTE ACEITO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE/PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO TJCE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO ANTECIPADA NA ORIGEM. AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA DATA MAIS PRÓXIMA - 04/04/2022. 2. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638148-57.2021.8.06.0000, impetrado por Phablo Henrik Pinheiro do Carmo em favor de Marcos Paulo de Souza Gomes, contra ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº 0125190-98.2018.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
|
26/01/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
24/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
|
18/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
18/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
20/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2757 |
17/12/2021 |
Concluso ao Relator
|
17/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01297364-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/12/2021 14:47 |
17/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Rita de Cássia Menezes EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, §2º E §3º, DA LEI 12.850/201). LIMINAR INDEFERIDA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE TENTAR ANTECIPAR DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE RÉUS (SEIS) - SÚMULA 15, DO TJCE. JUSTIFICÁVEL O ELASTECIMENTO DOS PRAZOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (DIA 11 DE JULHO DE 2022, ÀS 13H15MIN). PROCESSO SE SITUA DENTRO DO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE TÍPICA DA TRAMITAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CFRB/88. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, MAS MANTIDA A RECOMENDAÇÃO DE ANTECIPAR A DATA DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA. |
16/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
15/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
|
15/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
|
14/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2753 |
13/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
13/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Desnecessário o pedido de informações à autoridade coatora, tendo em vista tratar-se de processo originário com trâmite eletrônico junto ao SAJ/PG. Entretanto, recomendo à autoridade impetrada no sentido de envidar esforços a fim de antecipar a data para realização/conclusão da audiência de instrução. Oficie-se. Após a expedição e remessa do ofício, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a necessária manifestação no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
09/12/2021 |
Concluso ao Relator
|
09/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
09/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: 0629048-83.2018.8.06.0000 Processo prevento: 0629048-83.2018.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
07/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
17/12/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |