Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050388-70.2020.8.06.0095 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Guilherme Janderson Martins Madeira |
Paciente: |
Antônio José Oliveira Viana
Réu preso
Advogado: Guilherme Janderson Martins Madeira |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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07/02/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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07/02/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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03/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/02/2022 |
Recurso Ordinário admitido
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
03/02/2022 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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07/02/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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07/02/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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03/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/02/2022 |
Recurso Ordinário admitido
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
03/02/2022 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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03/02/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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03/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00054825-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 31/01/2022 11:13 |
02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 2.º DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A CONCEDER A ORDEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO REGULAR E DILIGENTE DO FEITO. 2.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus de nº 0638154-64.2021.8.06.0000, impetrado por Guilherme Janderson Martins Madeira, em favor de Antonio José Oliveira Viana, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza, nos autos da ação nº 0050388-70.2020.8.06.0095. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
18/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
18/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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13/01/2022 |
Concluso ao Relator
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13/01/2022 |
Juntada de Parecer Realizada
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13/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz Ementa: Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Organização Criminosa (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 2.º, §§ 2.º e 3.º da Lei nº 12.850/13). 1. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não acolhimento. Paciente que está preso em razão de decreto de prisão preventiva proferido em outro processo. Ausência de desídia do judiciário na condução do feito de nº 0050388-70.2020.8.06.0095. Paciente que possui extensa ficha criminal. Princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus. |
10/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 15/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2755 |
13/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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13/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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13/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2752 |
09/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar fumus boni iuris necessário à concessão da ordem. Entretanto, em se tratando de réu preso, oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, informações que entender pertinentes. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua |
07/12/2021 |
Concluso ao Relator
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07/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0629831-70.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
07/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/01/2022 |
Parecer do MP |
31/01/2022 |
Recurso Ordinário |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |