Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050025-49.2021.8.06.0095 | Ipu | Vara Única da Comarca de Ipu | - | - |
Impetrante: | Guilherme Janderson Martins Madeira |
Paciente: |
João Evangelista Temóteo de Sousa
Réu preso
Advogado: Guilherme Janderson Martins Madeira |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/03/2022 |
Baixa Definitiva
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09/03/2022 |
Transitado em Julgado
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09/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E OUTROS (ARTS. 121 C/C 14, INC. II, E 330 DO CÓDIGO PENAL; ART. 16, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 309 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA NEM DE DESCASO DO ESTADO-JUIZ. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO MANTIDA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638158-04.2021.8.06.0000, formulado por Guilherme Janderson Martins Madeira, em favor de João Evangelista Temoteo de Sousa, contra ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Ipu nos autos da ação penal nº 0050025-49.2021.8.06.0095. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Não Conhecimento de recurso
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26/01/2022 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
19/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
19/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/01/2022 |
Concluso ao Relator
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18/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01251235-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/01/2022 08:12 |
18/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro EMENTA: Habeas corpus com pedido liminar. Tentativa de homicídio, desobediência, porte de arma com numeração raspada, dirigir sem habilitação e dirigir com velocidade incompatível gerando perigo de dano (arts. 121 c/c 14, II, e 330 do Código Penal, art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03 e arts. 309 e 311 do Código de Trânsito). Prisão preventiva. 1. Alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento. Inocorrência. Superveniência de decisão de pronúncia. Súmula 21 do STJ. Novo título prisional. Perda do objeto. Parecer pelo não conhecimento da ação. |
14/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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10/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2756 |
14/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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14/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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13/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2752 |
10/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, recomendando para que aprecie/decida, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de revogação de prisão formulado pelo paciente em audiência, assim como forneça as demais informações que entender necessárias acerca do andamento processual na origem. Após resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
07/12/2021 |
Concluso ao Relator
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07/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0620498-94.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
07/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/01/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |